TJES 0029055-67.2015.8.08.0035
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0029055-67.2015.8.08.0035
Agravante: Município de Vila Velha
Agravado: Ministério Público Estadual do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO – REMOÇÃO DOS IDOSOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO – RISCO A SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DOS IDOSOS – PRAZOS E VALOR DAS ASTREINTES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal em seu artigo 230 estabelece que ¿a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.¿ No mesmo sentido, dispõe o Estatuto do Idoso e, ainda, a Lei 8.842⁄94, que dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
2. É dever do Município promover ações com vistas a resguardar a vida, saúde, integridade física e existência digna do idoso.
3. Desse modo, diante da interdição do estabelecimento Lar do Idoso Feliz EIRELI-ME, em razão de diversas irregularidades e condições sanitárias insatisfatórias que colocavam em risco a saúde e integridade física dos idosos institucionalizados, embora evidente a obrigação da instituição, não há como afastar a responsabilidade solidária do Município de Vila Velha quanto ao encaminhamento dos mesmos a estabelecimentos adequados ou para junto de suas famílias.
4. O dever do ente público municipal não se limita à realização de atos fiscalizatórios, incumbindo ao Município, em verdade, a prática de qualquer ato necessário à manutenção da saúde, integridade física e bem-estar dos idosos, tal como dispõe a legislação vigente.
5. Valor das astreintes e prazos estabelecidos pelo magistrado de primeira instância razoáveis e proporcionais, sobretudo considerando o risco à saúde e integridade física dos idosos o que evidencia a urgência em sua remoção e realocação em estabelecimentos adequados.
6. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 14 de março de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0029055-67.2015.8.08.0035
Agravante: Município de Vila Velha
Agravado: Ministério Público Estadual do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO – REMOÇÃO DOS IDOSOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO – RISCO A SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DOS IDOSOS – PRAZOS E VALOR DAS ASTREINTES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal em seu artigo 230 estabelece que ¿a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.¿ No mesmo sentido, dispõe o Estatuto do Idoso e, ainda, a Lei 8.842⁄94, que dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
2. É dever do Município promover ações com vistas a resguardar a vida, saúde, integridade física e existência digna do idoso.
3. Desse modo, diante da interdição do estabelecimento Lar do Idoso Feliz EIRELI-ME, em razão de diversas irregularidades e condições sanitárias insatisfatórias que colocavam em risco a saúde e integridade física dos idosos institucionalizados, embora evidente a obrigação da instituição, não há como afastar a responsabilidade solidária do Município de Vila Velha quanto ao encaminhamento dos mesmos a estabelecimentos adequados ou para junto de suas famílias.
4. O dever do ente público municipal não se limita à realização de atos fiscalizatórios, incumbindo ao Município, em verdade, a prática de qualquer ato necessário à manutenção da saúde, integridade física e bem-estar dos idosos, tal como dispõe a legislação vigente.
5. Valor das astreintes e prazos estabelecidos pelo magistrado de primeira instância razoáveis e proporcionais, sobretudo considerando o risco à saúde e integridade física dos idosos o que evidencia a urgência em sua remoção e realocação em estabelecimentos adequados.
6. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 14 de março de 2017.
PRESIDENTERELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VILA VELHA e não-provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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