TJES 0029742-52.2015.8.08.0000
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SITUAÇÃO ANÔMALA. DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO E EXISTÊNCIA DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, fixou a tese de repercussão geral no RE 837311 no sentido de possuir direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado no concurso público quando: i. comprovar que a aprovação ocorreu dentro do número de vagas ofertadas pelo edital; ii. houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e, por fim, iii. surgir novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
II – No caso em tela, a despeito da classificação foram do número de vagas, foi demonstrada a preterição dos impetrantes, bem como a existência de vagas capazes de suporta a nomeação dos impetrantes, evidenciando o direito líquido e certo dos impetrantes.
III – Segurança concedida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno, por maioria, conceder a segurança.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SITUAÇÃO ANÔMALA. DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO E EXISTÊNCIA DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, fixou a tese de repercussão geral no RE 837311 no sentido de possuir direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado no concurso público quando: i. comprovar que a aprovação ocorreu dentro do número de vagas ofertadas pelo edital; ii. houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e, por fim, iii. surgir novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
II – No caso em tela, a despeito da classificação foram do número de vagas, foi demonstrada a preterição dos impetrantes, bem como a existência de vagas capazes de suporta a nomeação dos impetrantes, evidenciando o direito líquido e certo dos impetrantes.
III – Segurança concedida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno, por maioria, conceder a segurança.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
Por maioria de votos: Concedida a Segurança a RACHEL BICALHO DE LIMA, LUDMILA LOURES BARBOSA, MARCUS CAMPANHA SENA, VERONICA FERRAO DE AZEVEDO.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL PLENO
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