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Jurisprudência


TJES 0029742-52.2015.8.08.0000

Ementa
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SITUAÇÃO ANÔMALA. DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO E EXISTÊNCIA DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, fixou a tese de repercussão geral no RE 837311 no sentido de possuir direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado no concurso público quando: i. comprovar que a aprovação ocorreu dentro do número de vagas ofertadas pelo edital; ii. houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e, por fim, iii. surgir novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. II – No caso em tela, a despeito da classificação foram do número de vagas, foi demonstrada a preterição dos impetrantes, bem como a existência de vagas capazes de suporta a nomeação dos impetrantes, evidenciando o direito líquido e certo dos impetrantes. III – Segurança concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno, por maioria, conceder a segurança. Vitória-ES,     de            de 2016. PRESIDENTE                                           RELATOR
Conclusão
Por maioria de votos: Concedida a Segurança a RACHEL BICALHO DE LIMA, LUDMILA LOURES BARBOSA, MARCUS CAMPANHA SENA, VERONICA FERRAO DE AZEVEDO.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL PLENO
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