TJES 0030213-31.2013.8.08.0035
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABASTECIMENTO EQUIVOCADO. COMBUSTÍVEL TROCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
I. Por ser, em regra, subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impõe-se a demonstração do fato delituoso, do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como do dolo ou da culpa, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo de causalidade entre os prejuízos e o evento danoso, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil de 2002.
II. Na hipótese, o acidente decorreu da confluência de duas causas diretamente relacionadas, quais sejam, o abastecimento equivocado do automóvel do apelante realizado pelo posto apelado, com gasolina em vez de diesel, ensejando na paralisação do veículo; cumulada com a imprudência do condutor ao continuar o seu percurso mesmo depois de verificar que o seu veículo não estava em condições ideais de trafegar, violando o dever de cuidado na condução do automóvel, sem observar as cautelas apropriadas de segurança.
III. Uma vez evidenciada a culpa concorrente das partes pelo acidente noticiado nos autos, deverão os prejuízos materiais serem repartidos na proporção de 60% (sessenta por cento) para o apelante e 40% (quarenta por cento) para o apelado, observado o grau de culpabilidade de ambas as partes para a ocorrência do sinistro.
IV. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se o quantum indenizatório devido a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que, por se tratar de obrigação extracontratual, deverá a correção monetária incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), ressalvando-se que os juros moratórios deverão ser corrigidos pela taxa Selic e incidirão desde o evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), qual seja, 23.05.2013, vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
V. Em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3°, do artigo 20, do CPC⁄73 e diante do provimento parcial dos pedidos recursais ora deduzidos, distribuem-se as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 60% (sessenta por cento) para o apelante e 40% (quarenta por cento) para o apelado, nos termos do artigo 20, § 4°, e artigo 21, do CPC⁄73.
VI. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABASTECIMENTO EQUIVOCADO. COMBUSTÍVEL TROCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
I. Por ser, em regra, subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impõe-se a demonstração do fato delituoso, do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como do dolo ou da culpa, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo de causalidade entre os prejuízos e o evento danoso, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil de 2002.
II. Na hipótese, o acidente decorreu da confluência de duas causas diretamente relacionadas, quais sejam, o abastecimento equivocado do automóvel do apelante realizado pelo posto apelado, com gasolina em vez de diesel, ensejando na paralisação do veículo; cumulada com a imprudência do condutor ao continuar o seu percurso mesmo depois de verificar que o seu veículo não estava em condições ideais de trafegar, violando o dever de cuidado na condução do automóvel, sem observar as cautelas apropriadas de segurança.
III. Uma vez evidenciada a culpa concorrente das partes pelo acidente noticiado nos autos, deverão os prejuízos materiais serem repartidos na proporção de 60% (sessenta por cento) para o apelante e 40% (quarenta por cento) para o apelado, observado o grau de culpabilidade de ambas as partes para a ocorrência do sinistro.
IV. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se o quantum indenizatório devido a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que, por se tratar de obrigação extracontratual, deverá a correção monetária incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), ressalvando-se que os juros moratórios deverão ser corrigidos pela taxa Selic e incidirão desde o evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), qual seja, 23.05.2013, vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
V. Em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3°, do artigo 20, do CPC⁄73 e diante do provimento parcial dos pedidos recursais ora deduzidos, distribuem-se as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 60% (sessenta por cento) para o apelante e 40% (quarenta por cento) para o apelado, nos termos do artigo 20, § 4°, e artigo 21, do CPC⁄73.
VI. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ROBERTO PAULO PINHEIRO COELHO e provido em parte.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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