TJES 0030411-97.2011.8.08.0048 (048110304119)
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA CONTRATUAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
I.
O artigo 1.432, do CC/16, com correspondência no artigo 757, do CC/02, estabelece que
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados
.
II.
Diante da natureza eminentemente social dos contratos habitacionais, suas cláusulas
contratuais deverão ser examinadas em benefício do consumidor/mutuário, de modo que, em
prol da preservação do imóvel e do resguardo do princípio da boa-fé objetiva,
afigurar-se-á nula de pleno direito eventual disposição contratual que exclua da proteção
os danos físicos e as ameaças de desmoronamento advindos de vícios construtivos.
Precedentes.
III.
Na hipótese, restou evidenciado que os danos constatados nas residências dos
autores/apelantes que geram ameaça de desabamento não são decorrentes do desgaste natural
do uso ou de má conservação do imóvel, mas, sim de falhas na construção e, ainda, da má
qualidade do material empregado na obra, sendo certo que tais vicissitudes encontram-se
acobertadas pela Apólice de Seguro Habitacional firmada pelas partes litigantes por
ocasião dos respectivos Contratos e deverão ser indenizadas tomando-se em conta os gastos
necessários com a recuperação das 06 (seis) residências sinistradas, na forma registrada
no Laudo Pericial.
IV.
Subsunção do caso concreto à hipótese de cobertura contratual prevista na alínea e, da
Cláusula 3ª, das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, ante a
comprovação da ululante ameaça de desmoronamento dos bens pela má qualidade do material e
das técnicas empregadas durante a confecção das estruturas dos telhados.
V.
Assistir razão aos autores/apelantes ao pleitearem a imposição da multa decendial prevista
na Cláusula 17.3, das Condições Gerais da Apólice, ante a recusa administrativa da
Seguradora em efetuar o pagamento da indenização securitária, com a ressalva que a
penalidade, diante do caráter acessório, deverá ser limitada ao valor total da obrigação
principal, nos termos do artigo 920, do CC/16, com correspondência no artigo 412, do
CC/02. Precedentes.
VI.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso
, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA CONTRATUAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
I.
O artigo 1.432, do CC/16, com correspondência no artigo 757, do CC/02, estabelece que
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados
.
II.
Diante da natureza eminentemente social dos contratos habitacionais, suas cláusulas
contratuais deverão ser examinadas em benefício do consumidor/mutuário, de modo que, em
prol da preservação do imóvel e do resguardo do princípio da boa-fé objetiva,
afigurar-se-á nula de pleno direito eventual disposição contratual que exclua da proteção
os danos físicos e as ameaças de desmoronamento advindos de vícios construtivos.
Precedentes.
III.
Na hipótese, restou evidenciado que os danos constatados nas residências dos
autores/apelantes que geram ameaça de desabamento não são decorrentes do desgaste natural
do uso ou de má conservação do imóvel, mas, sim de falhas na construção e, ainda, da má
qualidade do material empregado na obra, sendo certo que tais vicissitudes encontram-se
acobertadas pela Apólice de Seguro Habitacional firmada pelas partes litigantes por
ocasião dos respectivos Contratos e deverão ser indenizadas tomando-se em conta os gastos
necessários com a recuperação das 06 (seis) residências sinistradas, na forma registrada
no Laudo Pericial.
IV.
Subsunção do caso concreto à hipótese de cobertura contratual prevista na alínea e, da
Cláusula 3ª, das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, ante a
comprovação da ululante ameaça de desmoronamento dos bens pela má qualidade do material e
das técnicas empregadas durante a confecção das estruturas dos telhados.
V.
Assistir razão aos autores/apelantes ao pleitearem a imposição da multa decendial prevista
na Cláusula 17.3, das Condições Gerais da Apólice, ante a recusa administrativa da
Seguradora em efetuar o pagamento da indenização securitária, com a ressalva que a
penalidade, diante do caráter acessório, deverá ser limitada ao valor total da obrigação
principal, nos termos do artigo 920, do CC/16, com correspondência no artigo 412, do
CC/02. Precedentes.
VI.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso
, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SERGIO COSTA, IRON HERES MORAES DE ALMEIDA, JOSE DA COSTA, LAURIVANDE SEVERINO DA SILVA, MARIA ELANE POLASTRELLI ALMEIDA, ROSA MARIA ANTUNES CARVALHO DA SILVA e provido.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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