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Jurisprudência


TJES 0030711-58.2016.8.08.0024

Ementa
Apelação Cível nº 0030711-58.2016.8.08.0024 Apelante : Unimed Seguros Saúde S/A Apelado : R G Corretora de Seguros de Vida Cap. e Prev. Privada Ltda. Relator : Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESCISÃO DOS CONTRATOS, DE CANCELAMENTO DAS FATURAS, OU DE PAGAMENTO DA COMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao que se vê dos autos é incontroverso que a apelada prestou serviço de corretagem dos planos de saúde ofertados pela requerida a empresas diversas, cingindo-se a discussão em torno do valor e do adimplemento de algumas dessas comissões. 2. A requerida, diante da pretensão contra ela deduzida, não provou que as faturas dos serviços de corretagem teriam sido canceladas, que os contratos em questão teriam sido rescindidos ou que a requerente não os agenciou. Da mesma forma, não apresentou oportunamente comprovantes de pagamento, de transferências bancárias ou eventuais recibos. 3. Se limitou a fazer alegações e trazer planilhas de controle interno, que sozinhas seriam incapazes de comprovar suas alegações. 4. Revela-se tecnicamente imprópria a juntada extemporânea no bojo do recurso de diversos comprovantes de transferências bancárias pretéritas se não demonstrada a impossibilidade da requerida de apresentá-los anteriormente, conforme dispõe o artigo 435 do CPC. De qualquer sorte, ainda que os documentos juntados tardiamente pudessem ser apreciados nesta oportunidade, os comprovantes isoladamente apresentados não seriam capazes de comprovar que os valores neles constantes se referem aos contratos e períodos em questão. 5. Certo é que os argumentos da requerida, de que a dívida era insubsistente e já havia sido parcialmente quitada, não vieram acompanhadas de prova robusta, razão pela qual a sentença foi proferida em seu desfavor, não merecendo subsistir sua irresignação. 6. Recurso conhecido e improvido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 27 de fevereiro de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e não-provido.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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