TJES 0030711-58.2016.8.08.0024
Apelação Cível nº 0030711-58.2016.8.08.0024
Apelante
: Unimed Seguros Saúde S/A
Apelado
: R G Corretora de Seguros de Vida Cap. e Prev. Privada Ltda.
Relator
: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESCISÃO DOS CONTRATOS, DE CANCELAMENTO DAS FATURAS, OU
DE PAGAMENTO DA COMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos é incontroverso que a apelada prestou serviço de corretagem dos
planos de saúde ofertados pela requerida a empresas diversas, cingindo-se a discussão em
torno do valor e do adimplemento de algumas dessas comissões.
2.
A requerida, diante da pretensão contra ela deduzida, não provou que as faturas dos
serviços de corretagem teriam sido canceladas, que os contratos em questão teriam sido
rescindidos ou que a requerente não os agenciou. Da mesma forma, não apresentou
oportunamente comprovantes de pagamento, de transferências bancárias ou eventuais recibos.
3.
Se limitou a fazer alegações e trazer planilhas de controle interno, que sozinhas seriam
incapazes de comprovar suas alegações.
4.
Revela-se tecnicamente imprópria a juntada extemporânea no bojo do recurso de diversos
comprovantes de transferências bancárias pretéritas se não demonstrada a impossibilidade
da requerida de apresentá-los anteriormente, conforme dispõe o artigo 435 do CPC. De
qualquer sorte, ainda que os documentos juntados tardiamente pudessem ser apreciados nesta
oportunidade, os comprovantes isoladamente apresentados não seriam capazes de comprovar
que os valores neles constantes se referem aos contratos e períodos em questão.
5.
Certo é que os argumentos da requerida, de que a dívida era insubsistente e já havia sido
parcialmente quitada, não vieram acompanhadas de prova robusta, razão pela qual a sentença
foi proferida em seu desfavor, não merecendo subsistir sua irresignação.
6.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
do recurso e
NEGAR-LHE PROVIMENTO
nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0030711-58.2016.8.08.0024
Apelante
: Unimed Seguros Saúde S/A
Apelado
: R G Corretora de Seguros de Vida Cap. e Prev. Privada Ltda.
Relator
: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESCISÃO DOS CONTRATOS, DE CANCELAMENTO DAS FATURAS, OU
DE PAGAMENTO DA COMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos é incontroverso que a apelada prestou serviço de corretagem dos
planos de saúde ofertados pela requerida a empresas diversas, cingindo-se a discussão em
torno do valor e do adimplemento de algumas dessas comissões.
2.
A requerida, diante da pretensão contra ela deduzida, não provou que as faturas dos
serviços de corretagem teriam sido canceladas, que os contratos em questão teriam sido
rescindidos ou que a requerente não os agenciou. Da mesma forma, não apresentou
oportunamente comprovantes de pagamento, de transferências bancárias ou eventuais recibos.
3.
Se limitou a fazer alegações e trazer planilhas de controle interno, que sozinhas seriam
incapazes de comprovar suas alegações.
4.
Revela-se tecnicamente imprópria a juntada extemporânea no bojo do recurso de diversos
comprovantes de transferências bancárias pretéritas se não demonstrada a impossibilidade
da requerida de apresentá-los anteriormente, conforme dispõe o artigo 435 do CPC. De
qualquer sorte, ainda que os documentos juntados tardiamente pudessem ser apreciados nesta
oportunidade, os comprovantes isoladamente apresentados não seriam capazes de comprovar
que os valores neles constantes se referem aos contratos e períodos em questão.
5.
Certo é que os argumentos da requerida, de que a dívida era insubsistente e já havia sido
parcialmente quitada, não vieram acompanhadas de prova robusta, razão pela qual a sentença
foi proferida em seu desfavor, não merecendo subsistir sua irresignação.
6.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
do recurso e
NEGAR-LHE PROVIMENTO
nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e não-provido.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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