TJES 0030753-73.2017.8.08.0024
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO
EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DANOS MORAIS TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA SENTENÇA E ACÓRDÃO ANTERIORES À SUMULA Nº 362, DO STJ RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I In casu, a r. Sentença condenou a parte aqui agravada ao pagamento de R$ 2.400,00 a
título de danos morais sobre os quais deveriam fluir correção monetária pelo INPC a
partir do arbitramento (19/02/2004) e juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo
pagamento, tendo este, de igual modo, como termo inicial a prolação da sentença.
II Sobrevindo a análise de recursos apelatórios, houve a majoração do valor da
indenização, que passou a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), julgamento este que
resultou unânime.
III Após isso, foram opostos embargos de declaração, os quais foram providos somente para
modificar o termo inicial dos juros moratórios (que fluiriam a partir da data do evento
danoso, nos moldes da Súmula nº 54, do STJ), pelo que a correção monetária incidiria desde
o momento em que foi fixada a indenização por danos morais, qual seja, a publicação da
sentença.
IV Indevida, em fase de cumprimento de sentença, a modificação do termo
a quo
da correção monetária, porquanto na contramão do que dantes restou sedimentado, albergado
já pela coisa julgada. PRECEDENTES.
V Merece destaque o fato de que, tanto quando da prolação da r. Sentença que fixou os
danos morais e fixou os critérios (em 19/02/2004), quanto do acórdão que os majorou (em
20/06/2007), a Súmula nº 362, do STJ ainda não tinha sido editada haja vista que seu
julgamento se deu em 15 de outubro de 2008, e sua publicação ocorreu em 31/10/2008 isto
é, após mais de um ano da decisão colegiada, sendo, por óbvio, que tanto o Juízo primevo
como também este egrégio Tribunal estadual (em grau de recurso) não teriam como vincular
as suas razões de decidir àquela súmula, porquanto ainda inexistente.
VI Escorreito, portanto, o cálculo apresentado pelo ora agravante, quando de seu intento
de cumprimento de sentença, posto que retrata, de forma fidedigna os ditames das decisões
que antecederam à presente fase processual.
VII Recurso conhecido e provido.
VIII Impugnação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Vitória/ES, ______ de ___________________ de 2018.
__________________________________
_________________________________
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO
EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DANOS MORAIS TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA SENTENÇA E ACÓRDÃO ANTERIORES À SUMULA Nº 362, DO STJ RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I In casu, a r. Sentença condenou a parte aqui agravada ao pagamento de R$ 2.400,00 a
título de danos morais sobre os quais deveriam fluir correção monetária pelo INPC a
partir do arbitramento (19/02/2004) e juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo
pagamento, tendo este, de igual modo, como termo inicial a prolação da sentença.
II Sobrevindo a análise de recursos apelatórios, houve a majoração do valor da
indenização, que passou a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), julgamento este que
resultou unânime.
III Após isso, foram opostos embargos de declaração, os quais foram providos somente para
modificar o termo inicial dos juros moratórios (que fluiriam a partir da data do evento
danoso, nos moldes da Súmula nº 54, do STJ), pelo que a correção monetária incidiria desde
o momento em que foi fixada a indenização por danos morais, qual seja, a publicação da
sentença.
IV Indevida, em fase de cumprimento de sentença, a modificação do termo
a quo
da correção monetária, porquanto na contramão do que dantes restou sedimentado, albergado
já pela coisa julgada. PRECEDENTES.
V Merece destaque o fato de que, tanto quando da prolação da r. Sentença que fixou os
danos morais e fixou os critérios (em 19/02/2004), quanto do acórdão que os majorou (em
20/06/2007), a Súmula nº 362, do STJ ainda não tinha sido editada haja vista que seu
julgamento se deu em 15 de outubro de 2008, e sua publicação ocorreu em 31/10/2008 isto
é, após mais de um ano da decisão colegiada, sendo, por óbvio, que tanto o Juízo primevo
como também este egrégio Tribunal estadual (em grau de recurso) não teriam como vincular
as suas razões de decidir àquela súmula, porquanto ainda inexistente.
VI Escorreito, portanto, o cálculo apresentado pelo ora agravante, quando de seu intento
de cumprimento de sentença, posto que retrata, de forma fidedigna os ditames das decisões
que antecederam à presente fase processual.
VII Recurso conhecido e provido.
VIII Impugnação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Vitória/ES, ______ de ___________________ de 2018.
__________________________________
_________________________________
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO e provido.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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