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Jurisprudência


TJES 0030753-73.2017.8.08.0024

Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DANOS MORAIS TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA E ACÓRDÃO ANTERIORES À SUMULA Nº 362, DO STJ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I In casu, a r. Sentença condenou a parte aqui agravada ao pagamento de R$ 2.400,00 a título de danos morais sobre os quais deveriam fluir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (19/02/2004) e juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo pagamento, tendo este, de igual modo, como termo inicial a prolação da sentença. II Sobrevindo a análise de recursos apelatórios, houve a majoração do valor da indenização, que passou a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), julgamento este que resultou unânime. III Após isso, foram opostos embargos de declaração, os quais foram providos somente para modificar o termo inicial dos juros moratórios (que fluiriam a partir da data do evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54, do STJ), pelo que a correção monetária incidiria desde o momento em que foi fixada a indenização por danos morais, qual seja, a publicação da sentença. IV Indevida, em fase de cumprimento de sentença, a modificação do termo a quo da correção monetária, porquanto na contramão do que dantes restou sedimentado, albergado já pela coisa julgada. PRECEDENTES. V Merece destaque o fato de que, tanto quando da prolação da r. Sentença que fixou os danos morais e fixou os critérios (em 19/02/2004), quanto do acórdão que os majorou (em 20/06/2007), a Súmula nº 362, do STJ ainda não tinha sido editada haja vista que seu julgamento se deu em 15 de outubro de 2008, e sua publicação ocorreu em 31/10/2008 isto é, após mais de um ano da decisão colegiada, sendo, por óbvio, que tanto o Juízo primevo como também este egrégio Tribunal estadual (em grau de recurso) não teriam como vincular as suas razões de decidir àquela súmula, porquanto ainda inexistente. VI Escorreito, portanto, o cálculo apresentado pelo ora agravante, quando de seu intento de cumprimento de sentença, posto que retrata, de forma fidedigna os ditames das decisões que antecederam à presente fase processual. VII Recurso conhecido e provido. VIII Impugnação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, ______ de ___________________ de 2018. __________________________________ _________________________________ PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO e provido.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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