TJES 0030788-68.2011.8.08.0048 (048110307880)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030788-68.2011.8.08.0048
APELANTE: BANCO ITAUCARD S⁄A
APELADO: RENATO DOUGLAS LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TABELA PRICE – COBRANÇA ABUSIVA DAS TARIFAS DE SERVIÇO DE TERCEIRO, INSERÇÃO DE GRAVAME, ADITAMENTO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – LEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BENS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
1. A capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários quando expressamente prevista e fixada em periodicidade inferior a anual ou quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
2. Não há ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - nos contratos bancários, salvo quando comprovada a ocorrência de amortização negativa e, consequentemente, a capitalização indevida de juros, o que não se verifica neste caso.
3. É ¿válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira¿ (STJ, REsp n. 1.251.331⁄RS).
4. A Resolução nº 3.919⁄2010 do BACEN disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Em seu artigo 5º, inciso VI, admite a cobrança da tarifa de avaliação de bens.
5. A cobrança de serviços de terceiros sem especificar e comprovar a realização das despesas que englobam o valor cobrado caracteriza a abusividade do contrato e afronta o disposto no art. 6º, inciso III do CDC.
6. É ilegal a cobrança da tarifa referente ao ¿registro de gravame¿, eis que se trata de despesa inerente à atividade da instituição financeira, na medida em que a anotação do gravame perante o órgão responsável pelo registro de veículos (DETRAN) se destina a publicitar a restrição que incide sobre o bem, além de impedir sua venda sem a autorização do Banco.
7. Conquanto não se afigure abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro de proteção financeira, a cobrança do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que o seguro foi contratado, o que não ocorreu neste caso, face a ausência de juntada a respectiva apólice.
7. O fato de as verbas serem cobradas com valores expressos e líquidos afasta a conclusão de que a instituição financeira teve a intenção de enganar o consumidor. Por esta razão, é devida a repetição do indébito de forma simples, face o disposto no art. 42 do CDC e art. 876 do CC, sob pena de locupletamento ilícito.
8. O pagamento do Imposto sobre as Operações Financeiras e de Crédito (IOF), constitui ônus imposto pela legislação tributária ao sujeito passivo adquirente do crédito, de modo que a instituição financeira apenas faz o recolhimento e repasse do imposto à União, sendo permitido o seu financiamento como acessório ao mútuo principal.
9. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que ¿Nos termos das Súmulas n. 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora.¿ (EDcl no AREsp 201083⁄MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 13⁄08⁄2013, DJe 26⁄08⁄2013).
10. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES _21__ de junho___ de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030788-68.2011.8.08.0048
APELANTE: BANCO ITAUCARD S⁄A
APELADO: RENATO DOUGLAS LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TABELA PRICE – COBRANÇA ABUSIVA DAS TARIFAS DE SERVIÇO DE TERCEIRO, INSERÇÃO DE GRAVAME, ADITAMENTO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – LEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BENS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
1. A capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários quando expressamente prevista e fixada em periodicidade inferior a anual ou quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
2. Não há ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - nos contratos bancários, salvo quando comprovada a ocorrência de amortização negativa e, consequentemente, a capitalização indevida de juros, o que não se verifica neste caso.
3. É ¿válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira¿ (STJ, REsp n. 1.251.331⁄RS).
4. A Resolução nº 3.919⁄2010 do BACEN disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Em seu artigo 5º, inciso VI, admite a cobrança da tarifa de avaliação de bens.
5. A cobrança de serviços de terceiros sem especificar e comprovar a realização das despesas que englobam o valor cobrado caracteriza a abusividade do contrato e afronta o disposto no art. 6º, inciso III do CDC.
6. É ilegal a cobrança da tarifa referente ao ¿registro de gravame¿, eis que se trata de despesa inerente à atividade da instituição financeira, na medida em que a anotação do gravame perante o órgão responsável pelo registro de veículos (DETRAN) se destina a publicitar a restrição que incide sobre o bem, além de impedir sua venda sem a autorização do Banco.
7. Conquanto não se afigure abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro de proteção financeira, a cobrança do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que o seguro foi contratado, o que não ocorreu neste caso, face a ausência de juntada a respectiva apólice.
7. O fato de as verbas serem cobradas com valores expressos e líquidos afasta a conclusão de que a instituição financeira teve a intenção de enganar o consumidor. Por esta razão, é devida a repetição do indébito de forma simples, face o disposto no art. 42 do CDC e art. 876 do CC, sob pena de locupletamento ilícito.
8. O pagamento do Imposto sobre as Operações Financeiras e de Crédito (IOF), constitui ônus imposto pela legislação tributária ao sujeito passivo adquirente do crédito, de modo que a instituição financeira apenas faz o recolhimento e repasse do imposto à União, sendo permitido o seu financiamento como acessório ao mútuo principal.
9. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que ¿Nos termos das Súmulas n. 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora.¿ (EDcl no AREsp 201083⁄MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 13⁄08⁄2013, DJe 26⁄08⁄2013).
10. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES _21__ de junho___ de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S⁄A e provido em parte.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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