TJES 0030958-83.2009.8.08.0024 (024090309584)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030958-83.2009.8.08.0024 (024.090.309.584)
APELANTE: ALCIDES ULISSES DE MELO
APELADO: ITAÚ SEGUROS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RECURSO PROVIDO - JULGAMENTO DA CAUSA – PROCESSO COM INSTRUÇÃO ENCERRADA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – SEQUELAS PERMANENTES - DOENÇA MENTAL - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA INICIAL.
1. - O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 ano e começa a fluir da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade (Súmulas nºs 101 e 278 do STJ). Prescrição rejeitada. Recurso provido para reformar a sentença. Julgamento da causa com base nos §§ 3º e 4º, do artigo 1.013, do CPC⁄2015.
2. - Constatada a incapacidade total e definitiva do apelante para o desempenho de qualquer trabalho faz jus ao recebimento de indenização securitária por invalidez, considerando a sua invalidez total e não parcial.
3. - A desistência da prova pericial autoriza que se aprecie a ação com base no laudo do INSS que atesta a incapacidade total e permanente do apelante para o desempenho de qualquer atividade laboral.
4. - O mero descumprimento contratual não gera dano moral.
4. - O valor da indenização já pago e devidamente atualizado deverá ser descontado do valor da condenação que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC⁄IBGE desde a data da celebração da apólice de seguro até a data da citação quando deverá incidir juros de mora pela taxa SELIC vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
5. - Pedido julgado parcialmente procedente condenando-se a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais ao apelante.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda 1ª Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO, COM AMPARO NOS §§ 3º E 4º, DO ARTIGO 1.103 DO CPC⁄2015, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS DA INICIAL, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030958-83.2009.8.08.0024 (024.090.309.584)
APELANTE: ALCIDES ULISSES DE MELO
APELADO: ITAÚ SEGUROS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RECURSO PROVIDO - JULGAMENTO DA CAUSA – PROCESSO COM INSTRUÇÃO ENCERRADA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – SEQUELAS PERMANENTES - DOENÇA MENTAL - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA INICIAL.
1. - O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 ano e começa a fluir da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade (Súmulas nºs 101 e 278 do STJ). Prescrição rejeitada. Recurso provido para reformar a sentença. Julgamento da causa com base nos §§ 3º e 4º, do artigo 1.013, do CPC⁄2015.
2. - Constatada a incapacidade total e definitiva do apelante para o desempenho de qualquer trabalho faz jus ao recebimento de indenização securitária por invalidez, considerando a sua invalidez total e não parcial.
3. - A desistência da prova pericial autoriza que se aprecie a ação com base no laudo do INSS que atesta a incapacidade total e permanente do apelante para o desempenho de qualquer atividade laboral.
4. - O mero descumprimento contratual não gera dano moral.
4. - O valor da indenização já pago e devidamente atualizado deverá ser descontado do valor da condenação que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC⁄IBGE desde a data da celebração da apólice de seguro até a data da citação quando deverá incidir juros de mora pela taxa SELIC vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
5. - Pedido julgado parcialmente procedente condenando-se a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais ao apelante.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda 1ª Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO, COM AMPARO NOS §§ 3º E 4º, DO ARTIGO 1.103 DO CPC⁄2015, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS DA INICIAL, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ALCIDES ULISSES DE MELO e provido.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão