main-banner

Jurisprudência


TJES 0030961-72.2008.8.08.0024 (024080309610)

Ementa
ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL: 0030961-72.2008.8.08.0024 (024.080.309.610) APELANTE: BANESTES SEGUROS S⁄A. APELADOS: LUZINETE TEIXEIRA DA SILVA LIRIO E (8) OUTROS HERDEIROS DE OSVALDO LIRIO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA   EMENTA – APELAÇÕES – DPVAT – COBRANÇA DE DIFERENÇA – MORTE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – MÉRITO – MORTE DA VÍTIMA – RATEIO DE INDENIZAÇÃO ENTRE HERDEIROS – VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. - ¿O art. 4º da Lei nº 6.194⁄74 confere ao herdeiro legal, na falta do cônjuge sobrevivente, legitimidade para pleitear a indenização relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores terrestres.¿ (TJES, Classe: Apelação, 47040027881, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13⁄04⁄2010, Data da Publicação no Diário: 21⁄06⁄2010). 2. - A teor do § 1º, do artigo 7º, da Lei nº 6.194⁄1974, na sua redação original que ¿o limite de indenização de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado na alínea do artigo 3º¿. Destarte, a indenização devida corresponderá a 20 (vinte) salários-mínimos corrigidos monetariamente pelo INPC⁄IBGE desde a data do evento danoso acrescidos de juros de mora desde a data da citação. 3. - "O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurado com base no valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, até o limite de 40 salários-mínimo. 4. - O Colendo STJ, quando do julgamento do REsp 1098365⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄10⁄2009, DJe 26⁄11⁄2009, representativo de controvérsia e apreciado sob o rito do artigo 543-C, do CPC, que ¿Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida.¿ 5. - Recurso desprovido e juros de mora alterados de ofício.   Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANESTES S⁄A., E DE OFÍCIO ALTERAR OS JUROS DE MORA, nos termos do voto do Eminente Relator.   Vitória⁄ES, 02 de agosto de 2016.     PRESIDENTE                                            RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS SA e não-provido.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão