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Jurisprudência


TJES 0031406-90.2008.8.08.0024 (024080314065)

Ementa
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031406-90.2008.8.08.0024 APELANTE: REAL SEGUROS S⁄A APELADO: ADEMIRO CLEMENTINO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA   AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na cobrança de indenização alusiva ao seguro obrigatório DPVAT aplica-se a lei vigente ao tempo do fato que provocou a morte ou lesão. 2. Consoante a Lei nº 6.194⁄1974, com a redação anterior às Leis nº 11.482⁄2007 e nº 11.945⁄2009, o valor da indenização relativa ao seguro DPVAT deverá ser arbitrado gradativamente, de acordo com o percentual de invalidez fixado pelo DML no laudo de Exame de Lesões Corporais, somente devendo ser pago em seu valor máximo quando a lesão sofrida for tão expressiva a ponto de tornar a vítima incapaz para o trabalho. 3. A despeito do laudo de lesões corporais indicar que o apelado sofreu mais de uma lesão, não há como determinar o pagamento da indenização de forma cumulativa, face a ausência de previsão legal nesse sentido. 4. O cálculo da indenização deve ser feito mediante a incidência do percentual de invalidez da lesão mais grave - 70% (setenta por cento), sobre o valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes na data do acidente. 5. Considerando que o valor da indenização devida é de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) e que o apelado já recebeu administrativamente o valor de R$ 7.195,06 (sete mil cento e noventa e cinco reais e seis centavos), tem a receber a diferença de R$ 2.604,94 (dois mil seiscentos e quatro reais e noventa e quatro centavos). 6. O valor da indenização do seguro DPVAT deve ser corrigido monetariamente com base no INPC do IBGE desde a data do evento danoso até a data da citação e, a partir da citação até o efetivo pagamento pela taxa SELIC, que já é composta por correção monetária e juros de mora. 7. Não há sucumbência recíproca na hipótese em que, embora tenha deduzido sua pretensão pelo valor integral, o direito à percepção do seguro obrigatório consistia no único objeto do processo e este foi reconhecido ao autor. Precedente. 8. Recurso parcialmente provido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator.   Vitória, ES, 17 de maio de 2016.             PRESIDENTE                   RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de REAL SEGUROS S⁄A e provido em parte.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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