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Jurisprudência


TJES 0031443-88.2006.8.08.0024 (024060314432)

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0031443-88.2006.8.08.0024 (024.060.314.432) Apelante:Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S⁄A Apelado:Ediberto Moraes Pereira Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões   DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO DE VIDA – DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÊMIOS RECOLHIDOS PELA ESTIPULANTE   – AUSÊNCIA DE REPASSE PARA A SEGURADORA – CADEIA DE FORNECEDORES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, devendo, portanto, a questão ser examinada à luz do CDC (Lei nº 8.078⁄90). 2. Compulsando as provas dos autos, sobretudo os contracheques colacionados às fls. 284⁄286, depreende-se que os prêmios referentes ao seguro de vida contratado foram recolhidos pela estipulante, mediante desconto em folha de pagamento, até outubro de 2005 (mês da ocorrência do sinistro). 3. Restando comprovado que não houve o pagamento do prêmio tão somente em virtude da estipulante não ter repassado os valores à seguradora (o que ensejou o cancelamento indevido do seguro), bem como que a segurada arcou com sua obrigação contratual de forma correta, não pode a seguradora eximir-se do pagamento da indenização securitária, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança que protegem as relações consumeristas. 4. Considerando que a relação entre as partes é de consumo, as requeridas (seguradora, estipulante, sub-estipulante e corretora de seguros) fazem parte da cadeia de fornecedores do serviço de seguro de vida contratado, devendo todas responder solidariamente pelo não pagamento da indenização, na forma dos arts. 18 e 34 do CDC. 5. Alteração, de ofício, a sistemática de atualização do valor que deverá ser pago devidamente corrigido desde a data da celebração do referido contrato de seguro de vida pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem, desde a citação. 6. Recurso conhecido e desprovido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.   Vitória, 11 de Outubro de 2016.                                    PRESIDENTE                                      RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S⁄A e não-provido.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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