main-banner

Jurisprudência


TJES 0031510-05.2011.8.08.0048 (048110315107)

Ementa
E M E N T A   apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. Acordo. Requisitos de validade do negócio jurídico. ILICITUDE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Recursos conhecidos e PARCIALMENTE providos. I. Preenchidos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (artigo 104, do Código Civil) e os específicos da transação (artigos 840⁄850, do Código Civil), o eventual arrependimento posterior de uma das partes, a respeito dos termos em que a transação fora pactuada, não obsta a sua imperiosa homologação judicial, com a consequente extinção da relação processual. II. Contudo, na hipótese, o acordo de vontades entabulado entre as partes não observou os pressupostos gerais de validade afetos aos negócios jurídicos, elencados no artigo 104, do Código Civil, especialmente com relação à licitude do objeto, em virtude da violação ao § 1º, do artigo 42, da Lei nº 8.987⁄1995, circunstância que enseja na aplicação do artigo 848, e de seu parágrafo único, do Código Civil, com a consequente nulidade da transação limitada à prorrogação da concessão por mais 20 (vinte) anos, persistindo, portanto, o reconhecimento e o parcelamento da dívida municipal, sem prejuízo de que a renegociação desta seja objeto de nova transação entre as partes. III. Decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela modificada para limitar a prorrogação da relação contratual até a conclusão de novo procedimento licitatório abrangendo o objeto da concorrência pública nº 03⁄91, em atenção ao disposto no artigo 296, do CPC⁄15. IV. Inviável a aplicação da teoria da causa madura em virtude de o § 3º, do artigo 1.013, do CPC⁄15, não consagrar, em seus incisos, a hipótese a extinção do feito, com resolução do mérito, em virtude da homologação de transação, agora declarada nula por esta Egrégia Câmara. V. Recursos conhecidos e parcialmente providos.     A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento aos recursos, devendo, antes do retorno dos autos à primeira instância, serem remetidos ao NUPEMEC para oportunizar às partes a realização de transação acerca da renegociação da dívida municipal, nos termos do voto do relator. Vitória-ES,     de            de 2016.   PRESIDENTE                                           RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MUNICIPIO DE SERRA e provido em parte.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 20/01/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão