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Jurisprudência


TJES 0031726-33.2014.8.08.0024

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CNH. PENDÊNCIA DO CURSO DE RECICLAGEM. AUTO DE INFRAÇÃO POR DIRIGIR SEM CNH. ANULADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA CNH. ANULADO. PENALIDADE DIRIGIR SEM DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. MANTIDA. CRIME ART. 307, DO CTB. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO. I. Deve ser anulado o auto de infração por dirigir com a CNH suspensa quando o prazo de suspensão já se esgotou, não obstante a pendência do término do curso de reciclagem, haja vista a independência entre as penalidades. II. Na hipótese de ser anulada a infração prevista no art. 162, inciso II, do CTB, deve ser anulado, também, o processo administrativo voltado à cassação da CNH do condutor. III. A penalidade por conduzir veículo sem documento de porte obrigatório (art. 232, do CTB), deve ser mantida, haja vista a ausência de preenchimento dos requisitos legais cumulativos para a devolução da CNH. IV. A instauração de procedimento criminal, indevida, pelo crime do art. 307, do CTB, que obrigou o condutor a comparecer à Justiça Criminal e aceitar termo de transação penal, sob pena de macular sua folha de antecedentes, causa constrangimento e angústia, que superam o mero aborrecimento, sendo devido o pagamento de dano moral.     V. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende à finalidade da norma, compensando o abalo sofrido pelo apelante ao tempo em que penaliza o causador do dano sem, todavia, causar enriquecimento sem causa. VI. De acordo com o STJ: ¿O entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do EREsp nº 1.155.527⁄MG, de relatoria do Ministro SIDNEI BENETI, aos 13⁄6⁄2012 é de que a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais.¿ VII. Considerando a sucumbência mínima do apelante condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço em atenção a média complexidade da causa, o zelo do causídico no seu acompanhamento e que o prazo de duração do processo de quase dois anos. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer  do recurso e lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PHILLIPE LELLIS DE JESUS e provido em parte.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : ROBSON LUIZ ALBANEZ
Comarca : QUARTA CÂMARA CÍVEL
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