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Jurisprudência


TJES 0031926-21.2006.8.08.0024 (024060319266)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031926-21.2006.8.08.0024 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S⁄A - BANESTES APELADO: BUAIZ S⁄A INDÚSTRIA E COMÉRCIO S⁄A RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA   ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO RETIDO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AÇÕES CONEXAS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO - TERMO INICIAL – TEORIA ACTIO NATA – SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA DISTINTA DA CIVIL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PERÍCIA – PONTO NODAL DA DEMANDA CINGE-SE À MATÉRIA DE DIREITO – NULIDADE AFASTADA – TAXA BÁSICA FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE SER UTILIZADO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL – VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À 12% AO ANO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SE PACTUADO APÓS 31.03.2000 VÁLIDO – JUROS MORATÓRIOS FIXADOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INDISPENSABILIDADE DA AFERIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito de ação, assim entendido o direito de recorrer ao Poder Judiciário, a fim de que este diga o direito, é autônomo e abstrato, porém não é incondicionado. Ainda que autônomo, o direito de ação guarda íntima ligação com a relação de direito material a que vinculado e da qual tem nascimento. Assim, a presença das condições da ação  deve ser analisada à luz da relação jurídica de direito material a ser salvaguardada pelo direito de ação. E a possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286⁄STJ estende-se à hipótese de extinção contratual decorrente de quitação. Agravo retido desprovido. 2. Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil ¿reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.¿ Verifica-se que a distribuição destes autos por dependência foi válida, vez que é comum o objeto desta com o objeto dos autos da ação ordinária tombada sob o nº 0000781-44.2006.8.08.0024  (024.060.007.812). Preliminar rejeitada. 3. Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, não podendo se falar em revogação do art. 219 do Código de Processo Civil pelo art. 202, inciso I, do Código Civil. Bem como, que não se aplica ao caso a regra da codificação civil de interrupção do prazo prescricional em relação a todos os devedores solidários quando um deles for validamente citado, pois a solidariedade cambiária é disciplinada especificamente pela Lei Uniforme de Genebra que, em seu art. 71, estabelece que a interrupção só ocorre em relação à pessoa a quem ela foi feita. 4. Nas ações em que se pretende a repetição do indébito em cédula de crédito comercial o termo inicial do prazo prescricional é a data em que realizado o pagamento tido por indevido, com fundamento na teoria actio nata. As parcelas pagas pelo apelado que poderão ser objeto de repetição de indébito, são as vencidas e pagas a partir de 16.11.2003. 5. O cerceamento de defesa, enquanto corolário do devido processo legal, constitui matéria de ordem pública, sendo, portanto, passível de apreciação a qualquer tempo. Os laudos periciais acostados às fls. 209⁄228 e 323⁄328, não vinculam o magistrado, ainda que se visualize a possibilidade de se sindicar o procedimento adotado na produção de prova pericial, ao ponto de entender-se pela sua repetição. E a repetição dos valores neles apurados são consequência do possível reconhecimento do direito à repetição decorrente da declaração de abusividade das cláusulas contratuais. Portanto, a depender do entendimento firmado no mérito da causa, a perícia realizada poderá ser integralmente refeita em liquidação da sentença, o que afasta a necessidade de anulação da sentença. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6. Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça proclama que a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser usada como índice de correção monetária em contrato de natureza bancário. Reconhecida a abusividade de sua utilização o índice a ser aplicado em sua substituição é o INPC do IBGE, por refletir a perda do poder liberatório do dinheiro. 7. Também, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito comercial, no tocante à limitação dos juros, tem a mesma disciplina da cédula de crédito rural (art. 5° da Lei n° 6.840, de 03.11.80, c.c. o art. 5° do Dec. Lei n° 413, de 09.01.69), os quais conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados nas cédulas de crédito comercial. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto n° 22.626⁄33), não alcançando a cédula de crédito comercial o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 596 STF. \fi08. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros, em observância ao enunciado da Súmula n.º 93 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167⁄67 e Decreto-Lei n. 413⁄69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31⁄3⁄2000). 9. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária. Constata-se que os juros de mora aplicados em todos os contratos celebrados violam frontalmente a legislação aplicável, e, por isto, abusivos. 10. Em razão do reconhecimento do prazo de prescrição decenal a perícia realizada e complementada pelos esclarecimentos, mostra-se imprestável, devendo o valor da repetição de indébito decorrente do reconhecimento das cláusulas abusivas ser apurado na fase de liquidação de sentença. 11. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.   Vitória, ES, 10 de novembro de 2015.   PRESIDENTE       RELATOR
Conclusão
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS E ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : 18/11/2015
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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