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Jurisprudência


TJES 0031969-45.2012.8.08.0024

Ementa
ACÓRDÃO   APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0031969-45.2012.8.08.0024 APELANTE⁄APELADA: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S⁄A. APELANTES⁄APELADOS: CARLOS ANDRÉ MAGÍRUS PEIXOTO E TATIANE MASCARENHAS SANTIAGO EMERICH RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA   EMENTA – APELAÇÕES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICOS ACOMPANHADO DE NOTÍCIA DE QUE CONTRATARIAM MELHORES PROFISSIONAIS – ABUSO DE DIREITO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR DA INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – APELAÇÃO DA CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S⁄A. DESPROVIDA – APELAÇÃO DE CARLOS ANDRÉ MAGÍRUS PEIXOTO E TATIANE MASCARENHAS SANTIAGO EMERICH DESPROVIDA – JUROS DE MORA ALTERADOS DE  OFÍCIO. 1. - O abuso do direito envolve excessos ou desmandos no exercício do direito. A pessoa extrapola os limites necessários na sua defesa, ou na satisfação dos direitos que lhe são legítimos. 2. - O que caracteriza o abuso do direito, portanto, é seu anormal exercício, assim entendido aquele que se afasta da ética e da finalidade social ou econômica do direito. O fundamento principal do abuso é impedir que o direito sirva como forma de opressão, evitar que o titular do direito utilize seu poder com finalidade distinta daquela a que se destina. O ato é formalmente legal, mas o titular do direito se desvia da finalidade da norma, transformando-o em ato substancialmente ilícito. 3. - Configura abuso de direito a divulgação pelo plano de saúde de que descredenciamento de médicos ao lado de notícia de que o plano contrataria os melhores profissionais para atender os seus usuários, eis que deixa transparecer que os autores foram descredenciados por não serem os melhores e não atenderem as exigências profissionais do plano de saúde. 4. - A divulgação do descredenciamento é um exercício de um direito, contudo a notícia de que haveria contratação dos melhores profissionais configura abuso e atinge a honra profissional dos apelantes 5. - Competindo ao juiz a fixação do valor da indenização por dano moral, por dificuldade da inconversibilidade do dano nos casos em que temos apenas o elemento afetivo extrapatrimonial, como o dos autos, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado, pois há de sustentar-se em raciocínio carregadamente subjetivo. Indenização por danos morais mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos apelados. 6. - Cuidando-se de matéria de ordem pública e de responsabilidade extracontratual determina-se que ao valor das indenizações sejam acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC desde do evento danoso (Súmula nº 54⁄STJ), vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 7. - Recurso da CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S⁄A. desprovido. 8. - Recurso de CARLOS ANDRÉ MAGÍRUS PEIXOTO e TATIANE MASCARENHAS SANTIAGO EMERICH desprovido.     Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S⁄A., POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CARLOS ANDRÉ MAGÍRUS PEIXOTO E TATIANE MASCARENHAS SANTIAGO EMERICH E ALTERAR JUROS DE MORA DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator.   Vitória⁄ES, 27 de setembro de 2016.     PRESIDENTE     RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S⁄A e não-provido. Conhecido o recurso de CARLOS ANDRE MAGIRIUS PEIXOTO e não-provido.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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