TJES 0032012-79.2012.8.08.0024
Apelação Cível nº 0032012-79.2012.8.08.0024
Apelante: São Bernardo Saúde Casa de Saúde São Bernardo S/A
Apelado: MEDIVIL Médicos Intensivistas da Grande Vitória S/C Ltda
Parte Passiva Interessada: Vida Saudável S/C Ltda PHS Assistência Médica
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. EMPRESA ADQUIRENTE. ARTIGO 1.146 DO
CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.
Inicialmente, afasto a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo
em vista que para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, o magistrado
sentenciante, embora de forma sucinta, expôs de maneira clara seus argumentos, explicando,
fundamentadamente, a razão pelas quais entendia ser legítima a empresa apelante.
2.
Por outro giro, também não merecem acolhidas a segunda e a terceira teses trazidas pela
apelante, uma vez que os documentos referentes à alienação total da carteira de clientes
da parte passiva interessada, registrada na ANS sob o nº 411213, estão em nome da própria
recorrente, conforme se constata pelos ofícios de fls. 116/117 e 139/144.
3.
O fato do ofício da ANS de fl. 145, referente ao mesmo assunto e registrado sob o mesmo
número, estar em nome da São Bernardo Participações S/A só reforça a tese levantada pelo
Juízo
a quo
acerca da existência de grupo econômico.
4.
Ademais, referidos documentos não apontam que a compra se refere somente ao cadastro de
usuários, mas sim ao total da carteira de clientes, incluindo as obrigações dela advindas.
5.
Aplicando o artigo 1.146, do Código Civil ao caso em tela, torna-se inviável o
afastamento da responsabilidade da apelante ao pagamento do débito, uma vez que ao
adquirir a totalidade da carteira de clientes da parte passiva interessada, passou a ser
responsável pelo débitos existentes, mesmo que anteriores à compra.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0032012-79.2012.8.08.0024
Apelante: São Bernardo Saúde Casa de Saúde São Bernardo S/A
Apelado: MEDIVIL Médicos Intensivistas da Grande Vitória S/C Ltda
Parte Passiva Interessada: Vida Saudável S/C Ltda PHS Assistência Médica
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. EMPRESA ADQUIRENTE. ARTIGO 1.146 DO
CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.
Inicialmente, afasto a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo
em vista que para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, o magistrado
sentenciante, embora de forma sucinta, expôs de maneira clara seus argumentos, explicando,
fundamentadamente, a razão pelas quais entendia ser legítima a empresa apelante.
2.
Por outro giro, também não merecem acolhidas a segunda e a terceira teses trazidas pela
apelante, uma vez que os documentos referentes à alienação total da carteira de clientes
da parte passiva interessada, registrada na ANS sob o nº 411213, estão em nome da própria
recorrente, conforme se constata pelos ofícios de fls. 116/117 e 139/144.
3.
O fato do ofício da ANS de fl. 145, referente ao mesmo assunto e registrado sob o mesmo
número, estar em nome da São Bernardo Participações S/A só reforça a tese levantada pelo
Juízo
a quo
acerca da existência de grupo econômico.
4.
Ademais, referidos documentos não apontam que a compra se refere somente ao cadastro de
usuários, mas sim ao total da carteira de clientes, incluindo as obrigações dela advindas.
5.
Aplicando o artigo 1.146, do Código Civil ao caso em tela, torna-se inviável o
afastamento da responsabilidade da apelante ao pagamento do débito, uma vez que ao
adquirir a totalidade da carteira de clientes da parte passiva interessada, passou a ser
responsável pelo débitos existentes, mesmo que anteriores à compra.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de VIDA SAUDAVEL SC LTDA, CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A e não-provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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