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Jurisprudência


TJES 0032012-79.2012.8.08.0024

Ementa
Apelação Cível nº 0032012-79.2012.8.08.0024 Apelante: São Bernardo Saúde Casa de Saúde São Bernardo S/A Apelado: MEDIVIL Médicos Intensivistas da Grande Vitória S/C Ltda Parte Passiva Interessada: Vida Saudável S/C Ltda PHS Assistência Médica Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. EMPRESA ADQUIRENTE. ARTIGO 1.146 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, afasto a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, o magistrado sentenciante, embora de forma sucinta, expôs de maneira clara seus argumentos, explicando, fundamentadamente, a razão pelas quais entendia ser legítima a empresa apelante. 2. Por outro giro, também não merecem acolhidas a segunda e a terceira teses trazidas pela apelante, uma vez que os documentos referentes à alienação total da carteira de clientes da parte passiva interessada, registrada na ANS sob o nº 411213, estão em nome da própria recorrente, conforme se constata pelos ofícios de fls. 116/117 e 139/144. 3. O fato do ofício da ANS de fl. 145, referente ao mesmo assunto e registrado sob o mesmo número, estar em nome da São Bernardo Participações S/A só reforça a tese levantada pelo Juízo a quo acerca da existência de grupo econômico. 4. Ademais, referidos documentos não apontam que a compra se refere somente ao cadastro de usuários, mas sim ao total da carteira de clientes, incluindo as obrigações dela advindas. 5. Aplicando o artigo 1.146, do Código Civil ao caso em tela, torna-se inviável o afastamento da responsabilidade da apelante ao pagamento do débito, uma vez que ao adquirir a totalidade da carteira de clientes da parte passiva interessada, passou a ser responsável pelo débitos existentes, mesmo que anteriores à compra. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 27 de março de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de VIDA SAUDAVEL SC LTDA, CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A e não-provido.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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