TJES 0032289-86.2013.8.08.0048
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0032289-86.2013.8.08.0048
Apelante: Daniel Severino de Souza
Apelada:BV Financeira S⁄A CFI
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO RETIRADO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVADO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Ao analisar os autos, constatei haver irregularidade acerca da representação processual da apelada BV Financeira S⁄A CFI, tendo em vista a existência de assinatura digitalizada no substabelecimento que outorgou poderes ao advogado subscritor das contrarrazões recursais (fls. 179⁄192). Contudo, apesar de devidamente intimados para trazerem aos autos regular substabelecimento, os advogados quedaram-se inertes. Desse modo, não conheço das contrarrazões apresentadas.
2. A mera retomada do veículo pelo credor fiduciário diante da inadimplência do devedor fiduciante não é suficiente para quitar o contrato de financiamento. Isso porque, após a devolução do bem, cumpre à instituição financeira a sua alienação, abatendo do débito o preço obtido na venda do veículo, podendo cobrar do devedor fiduciante o remanescente ou, caso contrário, se o valor de venda for superior à dívida, o devedor terá direito à percepção do saldo positivo.
3. Em que pese o Banco apelado sustente que o valor obtido na alienação do veículo apreendido não foi suficiente para saldar o débito, não há provas nos autos da realização do leilão, bem como de eventual saldo remanescente do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, II do CPC⁄1973.
4. Por conseguinte, tenho que é indevida a inserção do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito por solicitação do Banco apelado, devendo este arcar com os danos morais suportados pelo recorrente em razão de sua conduta. Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em caso de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a prova do referido dano.
5. Considerando o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento ilícito para o apelante, fixo, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se coaduna à jurisprudência desta e. Câmara Cível.
6. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 22 de novembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0032289-86.2013.8.08.0048
Apelante: Daniel Severino de Souza
Apelada:BV Financeira S⁄A CFI
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO RETIRADO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVADO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Ao analisar os autos, constatei haver irregularidade acerca da representação processual da apelada BV Financeira S⁄A CFI, tendo em vista a existência de assinatura digitalizada no substabelecimento que outorgou poderes ao advogado subscritor das contrarrazões recursais (fls. 179⁄192). Contudo, apesar de devidamente intimados para trazerem aos autos regular substabelecimento, os advogados quedaram-se inertes. Desse modo, não conheço das contrarrazões apresentadas.
2. A mera retomada do veículo pelo credor fiduciário diante da inadimplência do devedor fiduciante não é suficiente para quitar o contrato de financiamento. Isso porque, após a devolução do bem, cumpre à instituição financeira a sua alienação, abatendo do débito o preço obtido na venda do veículo, podendo cobrar do devedor fiduciante o remanescente ou, caso contrário, se o valor de venda for superior à dívida, o devedor terá direito à percepção do saldo positivo.
3. Em que pese o Banco apelado sustente que o valor obtido na alienação do veículo apreendido não foi suficiente para saldar o débito, não há provas nos autos da realização do leilão, bem como de eventual saldo remanescente do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, II do CPC⁄1973.
4. Por conseguinte, tenho que é indevida a inserção do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito por solicitação do Banco apelado, devendo este arcar com os danos morais suportados pelo recorrente em razão de sua conduta. Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em caso de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a prova do referido dano.
5. Considerando o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento ilícito para o apelante, fixo, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se coaduna à jurisprudência desta e. Câmara Cível.
6. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 22 de novembro de 2016.
PRESIDENTERELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de DANIEL SEVERINO DE SOUZA e provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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