TJES 0032458-82.2012.8.08.0024
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0032458-82.2012.8.08.0024
APELANTE: ROGER LORENCINI BARROS
APELADA: HDI SEGUROS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO -ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO DECORRENTE DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. Precedentes.
2. - Hipótese em que a seguradora não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, já que não obteve êxito em comprovar que o acidente que teve como causa determinante a embriaguez do apelante.
3. - Indenização por danos materiais devida com correção monetária a partir a data da negativa administrativa até a data da citação momento em que incidirão apenas juros de mora pela taxa SELIC, vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
4. - Como regra, o descumprimento de contrato, ao não pagar a seguradora o valor do seguro contratado, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas, circunstância essa que não se faz presente nos autos.
5. - Como o apelante formulou pedido de indenização por danos morais sem quantificar o valor, ainda que tenha ocorrido sucumbência recíproca deve a apelada arcar sozinha com o pagamento das custas e honorários advocatícios, afastando-se a regra do Enunciado nº 14 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado – ENFAM que dispõe que ¿Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC⁄2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais.¿
6. - Recurso provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0032458-82.2012.8.08.0024
APELANTE: ROGER LORENCINI BARROS
APELADA: HDI SEGUROS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO -ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO DECORRENTE DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. Precedentes.
2. - Hipótese em que a seguradora não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, já que não obteve êxito em comprovar que o acidente que teve como causa determinante a embriaguez do apelante.
3. - Indenização por danos materiais devida com correção monetária a partir a data da negativa administrativa até a data da citação momento em que incidirão apenas juros de mora pela taxa SELIC, vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
4. - Como regra, o descumprimento de contrato, ao não pagar a seguradora o valor do seguro contratado, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas, circunstância essa que não se faz presente nos autos.
5. - Como o apelante formulou pedido de indenização por danos morais sem quantificar o valor, ainda que tenha ocorrido sucumbência recíproca deve a apelada arcar sozinha com o pagamento das custas e honorários advocatícios, afastando-se a regra do Enunciado nº 14 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado – ENFAM que dispõe que ¿Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC⁄2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais.¿
6. - Recurso provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ROGER LORENCINI BARROS e provido em parte.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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