TJES 0032468-34.2009.8.08.0024 (024090324682)
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0032468-34.2009.8.08.0024
Agravante: VIX Segurança Digital LTDA-ME
Agravados: Anna Maria Ribeiro de Oliveira e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C⁄C INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. RESCISÃO. RECONHECIDA CULPA RECÍPROCA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pese o inconformismo do agravante, não há que se falar em reformatio in pejus no presente caso. Isso porque o reconhecimento da culpa recíproca na inadimplência contratual não acarreta qualquer prejuízo ao agravante. Pelo contrário, impede a aplicação da multa contratual em face de quaisquer das partes, conforme destacado na decisão monocrática. 2. Diferente do alegado, a decisão recorrida foi favorável aos interesses do ora agravante, ainda que não em sua totalidade. 3. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 28 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0032468-34.2009.8.08.0024
Agravante: VIX Segurança Digital LTDA-ME
Agravados: Anna Maria Ribeiro de Oliveira e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C⁄C INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. RESCISÃO. RECONHECIDA CULPA RECÍPROCA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pese o inconformismo do agravante, não há que se falar em reformatio in pejus no presente caso. Isso porque o reconhecimento da culpa recíproca na inadimplência contratual não acarreta qualquer prejuízo ao agravante. Pelo contrário, impede a aplicação da multa contratual em face de quaisquer das partes, conforme destacado na decisão monocrática. 2. Diferente do alegado, a decisão recorrida foi favorável aos interesses do ora agravante, ainda que não em sua totalidade. 3. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 28 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de VIX SEGURANCA DIGITAL LTDA ME e não-provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Interno Ap
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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