TJES 0032648-45.2012.8.08.0024
EMENTA
AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SESA Nº 001⁄2008. VINCULAÇÃO. CRITÉRIO DE REGIONALIZAÇÃO.
I – O ato que, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016⁄2009, violara ilegalmente direito líquido e certo titularizado pela parte fora aquele editado conjuntamente pela Gerente de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde e pela Chefe do Núcleo Especial de Recrutamento e Seleção, autoridades subscritoras do ofício que determinara sua atuação em localidade diversa daquela indicada no ato de nomeação publicado no Diário Oficial – este, sim, da lavra do Governador do Estado, do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos e do Secretário de Estado da Saúde.
II – Observada a premissa segundo a qual detém legitimidade passiva em sede de mandado de segurança a autoridade a quem se imputa a prática do ato coator, in casu, acertada se afigura a indicação promovida pela parte impetrante da Gerente de Recursos Humanos GERH⁄SESA e da Chefe do NERSCT⁄GERH⁄SESA, razão pela qual descabe acolher a arguição deduzida.
III – Não pode a Administração se afastar das regras por ela própria estabelecidas em sede editalícia, o que se presta a assegurar, em última análise, a obediência aos princípios da supremacia do interesse público, da publicidade, da impessoalidade, da segurança jurídica, da eficiência etc.
IV – O edital deflagrador do certame em questão fora expresso ao determinar em seu item 5.4.1 que o candidato, no momento da inscrição, deveria ¿optar pelo cargo⁄especialidade⁄área de atuação⁄região. Uma vez efetivada a inscrição não será permitida, em hipótese alguma, a sua alteração¿, escolha que seria considerada para o estabelecimento da ordem classificatória segundo o item 11.2 (¿os candidatos serão ordenados por cargo⁄especialidade⁄área de atuação⁄região de acordo com os valores decrescentes das notas finais no concurso¿).
V – Os editais que veicularam os resultados das provas aplicadas, a seu turno, respeitaram tal premissa, estabelecendo de forma separada a ordem classificatória, inclusive individualizando lista de aprovados para o cargo de médido pediatra para a região de Jerônimo Monteiro (com quatro candidatos) e outra para a região de Cachoeiro de Itapemirim (com treze candidatos).
VI – O ente público ao enunciar, pela via editalícia, a necessidade de preenchimento de cargos em determinada repartição, vincula a si próprio e àqueles que se propuserem a ocupar específicos postos de trabalho na estrutura administrativa. Ademais, o uso do critério de regionalização em sede de concurso público teve sua legalidade ratificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que se concluíra no AgRg no REsp 1005213⁄RJ, publicado em 16⁄02⁄2009.
VII – Apelo desprovido. Sentença confirmada em sede de remesssa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, e, por igual votação, conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SESA Nº 001⁄2008. VINCULAÇÃO. CRITÉRIO DE REGIONALIZAÇÃO.
I – O ato que, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016⁄2009, violara ilegalmente direito líquido e certo titularizado pela parte fora aquele editado conjuntamente pela Gerente de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde e pela Chefe do Núcleo Especial de Recrutamento e Seleção, autoridades subscritoras do ofício que determinara sua atuação em localidade diversa daquela indicada no ato de nomeação publicado no Diário Oficial – este, sim, da lavra do Governador do Estado, do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos e do Secretário de Estado da Saúde.
II – Observada a premissa segundo a qual detém legitimidade passiva em sede de mandado de segurança a autoridade a quem se imputa a prática do ato coator, in casu, acertada se afigura a indicação promovida pela parte impetrante da Gerente de Recursos Humanos GERH⁄SESA e da Chefe do NERSCT⁄GERH⁄SESA, razão pela qual descabe acolher a arguição deduzida.
III – Não pode a Administração se afastar das regras por ela própria estabelecidas em sede editalícia, o que se presta a assegurar, em última análise, a obediência aos princípios da supremacia do interesse público, da publicidade, da impessoalidade, da segurança jurídica, da eficiência etc.
IV – O edital deflagrador do certame em questão fora expresso ao determinar em seu item 5.4.1 que o candidato, no momento da inscrição, deveria ¿optar pelo cargo⁄especialidade⁄área de atuação⁄região. Uma vez efetivada a inscrição não será permitida, em hipótese alguma, a sua alteração¿, escolha que seria considerada para o estabelecimento da ordem classificatória segundo o item 11.2 (¿os candidatos serão ordenados por cargo⁄especialidade⁄área de atuação⁄região de acordo com os valores decrescentes das notas finais no concurso¿).
V – Os editais que veicularam os resultados das provas aplicadas, a seu turno, respeitaram tal premissa, estabelecendo de forma separada a ordem classificatória, inclusive individualizando lista de aprovados para o cargo de médido pediatra para a região de Jerônimo Monteiro (com quatro candidatos) e outra para a região de Cachoeiro de Itapemirim (com treze candidatos).
VI – O ente público ao enunciar, pela via editalícia, a necessidade de preenchimento de cargos em determinada repartição, vincula a si próprio e àqueles que se propuserem a ocupar específicos postos de trabalho na estrutura administrativa. Ademais, o uso do critério de regionalização em sede de concurso público teve sua legalidade ratificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que se concluíra no AgRg no REsp 1005213⁄RJ, publicado em 16⁄02⁄2009.
VII – Apelo desprovido. Sentença confirmada em sede de remesssa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, e, por igual votação, conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Confirmada a sentença em remessa necessária. Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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