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Jurisprudência


TJES 0032747-44.2014.8.08.0024

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032747-44.2014.8.08.0024   RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S⁄A ADVOGADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS RECORRIDO: JOSÉ CARLOS PETRI ADVOGADO: FLAVIA GRECCO MILANEZI MAGISTRADO: JÚLIO CÉSAR BABILON   ·PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO) ACÓRDÃO   EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO. ATO ILÍCITO PRATICADO. DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR PROPORCIONAL. 1. É inadmissível o Agravo Retido cujo processamento não foi reclamado nas razões da Apelação. Art. 523, §1º, CPC⁄73. 2. O reembolso dos gastos do segurado de plano de saúde com procedimento e⁄ou internação feita em estabelecimento ou por médico não credenciado é cabível na hipótese em casos especiais, quando, por exemplo, não exista médico (ou estabelecimento) credenciado pelo plano contratado, situação que justifica o pagamento integral das despesas pela empresa. Precedentes do STJ e do TJES. 3. Na hipótese de inexistência de médico credenciado ao plano de saúde ou, ainda, da insuficiência de profissionais para atender os beneficiários, a empresa deve arcar com os custos dos procedimentos médicos indicados para tratamento dos segurados. 4. O suposto descredenciamento em massa dos médicos e a formação de cartel em desfavor dos planos de saúde não podem servir de escusa à cobertura dos procedimentos médicos previstos no contrato de seguro saúde adquirido pelo consumidor, sobretudo quando as intervenções forem comprovadamente necessárias à preservação da vida do segurado. Precedentes do TJES. 5. A recusa de atendimento médico ou a negativa de cobertura de tratamento com base em cláusula limitativa considerada abusiva acarreta danos morais passíveis de indenização, de modo a coibir a prática e compensar o ofendido. Precedentes do STJ. 6. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido quando a quantia arbitrada pela instância de origem for exorbitante, considerando as particularidades do caso concreto. Precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, inadmitir o Agravo Retido e, por igual votação, negar provimento ao recurso. Vitória (ES), 05 de julho de 2016.         Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Presidente e Relator
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S⁄A e não-provido.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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