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Jurisprudência


TJES 0032763-28.2011.8.08.0048 (048110327631)

Ementa
EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – MÉRITO RECURSAL - ILEGITIMIDADE ATIVA – CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE – INOCORRÊNCIA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCINDIBILIDADE – VIGÊNCIA DO SEGURO – CADEIA DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. I – Estando previsto no contrato como beneficiário o cônjuge automático, não há motivo para a alegação de ilegitimidade ativa. II – Na esteira do entendimento jurisprudencial, a ausência de requerimento administrativo não obsta a persecução do prêmio na via judicial. III – Havendo cláusula de renovação automática e ausente a notificação do segurado acerca da impossibilidade do novo seguro, a seguradora fica responsável pelo pagamento do prêmio. IV – Havendo falha na prestação do serviço, tanto a seguradora quanto a corretora devem responder pelos danos causados ao consumidor, haja vista tratar-se de uma cadeia de consumo. V - Recurso improvido.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, JULGAR IMPROVIDO O RECURSO, nos termos do voto do Relator.                   Vitória-ES,        PRESIDENTE                                             RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ICATU SEGUROS S⁄A e não-provido.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : ROBSON LUIZ ALBANEZ
Comarca : QUARTA CÂMARA CÍVEL
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