TJES 0032784-13.2010.8.08.0024 (024100327840)
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032784-13.2010.8.08.0024 (024.10.032784-0)
REMETENTE: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOÃO FRANCISCO SANTOS ROCHA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DO INÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO.
1. O fato de o obreiro estar em gozo de auxílio-doença acidentário não obsta que pleiteie judicialmente benefício definitivo, sendo patente seu interesse de agir.
2. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez é imprescindível a comprovação da incapacidade laboral do segurado, na forma dos artigos 42, 59 e 86, da Lei nº 8.213⁄1991, sendo, para o auxílio-doença, parcial e temporária; para o auxílio-acidente, parcial e permanente, e, para a aposentadoria por invalidez, total e permanente.
3. Comprovada a ocorrência do acidente de trabalho que provocou lesões que resultaram em sequelas que reduziram a capacidade do autor para exercer o trabalho que habitualmente exercia, deve ser reconhecido o direito do segurado ao auxílio-acidente.
4. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213⁄1991. Precedentes.
5. Tendo em vista o pleito de concessão de aposentadoria por invalidez foi indeferido, devem ser compensados entre as partes os honorários advocatícios, na forma do art. 21, do CPC⁄1973.
6. Recurso desprovido. Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de julho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032784-13.2010.8.08.0024 (024.10.032784-0)
REMETENTE: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOÃO FRANCISCO SANTOS ROCHA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DO INÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO.
1. O fato de o obreiro estar em gozo de auxílio-doença acidentário não obsta que pleiteie judicialmente benefício definitivo, sendo patente seu interesse de agir.
2. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez é imprescindível a comprovação da incapacidade laboral do segurado, na forma dos artigos 42, 59 e 86, da Lei nº 8.213⁄1991, sendo, para o auxílio-doença, parcial e temporária; para o auxílio-acidente, parcial e permanente, e, para a aposentadoria por invalidez, total e permanente.
3. Comprovada a ocorrência do acidente de trabalho que provocou lesões que resultaram em sequelas que reduziram a capacidade do autor para exercer o trabalho que habitualmente exercia, deve ser reconhecido o direito do segurado ao auxílio-acidente.
4. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213⁄1991. Precedentes.
5. Tendo em vista o pleito de concessão de aposentadoria por invalidez foi indeferido, devem ser compensados entre as partes os honorários advocatícios, na forma do art. 21, do CPC⁄1973.
6. Recurso desprovido. Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de julho de 2016.
PRESIDENTERELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e não-provido. Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e não-provido. Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e não-provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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