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Jurisprudência


TJES 0033562-36.2017.8.08.0024

Ementa
Agravo de Instrumento nº 0033562-36.2017.8.08.0024 Agravante: Banestes Seguros S/A Agravado: Maria Amélia Modenesi Santa Clara Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito ( fumus boni iuris ) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). 2. Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada, sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida. 3. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada, em especial, pelo boletim de acidente de trânsito de fls. 171/174, pelas fotografias de fls. 188/193, pelos esclarecimentos prestados à polícia civil e ao juízo criminal, dos quais pode-se extrair, mesmo que em cognição rasa, a culpa dos condutores e a inegável contribuição para a ocorrência do sinistro, especialmente considerando a perda total de ambos os veículos em via que demanda baixa velocidade. Não obstante o agravante sustente a ausência de prova acerca da necessidade de pensionamento, assim como o juízo de origem, entendo que os recibos juntados aos autos, com a indicação dos produtos e seus respectivos valores, são provas suficientes a fim de fundamentar o pagamento da respectiva pensão, sobretudo considerando o momento em que se encontra o feito. 4. Entendo que o perigo da demora também se encontra presente em razão da natureza dos danos suportados pela agravada, haja vista que a ausência da pensão coloca em risco a sua saúde durante o curso do processo. 5. Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de sentença desfavorável à parte beneficiada pela concessão da tutela de urgência, poderá haver cobrança de eventual diferença ou danos suportados, não havendo que se falar, repita-se, em irreversibilidade da medida. 6. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 06 de março de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS S/A e não-provido.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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