TJES 0033562-36.2017.8.08.0024
Agravo de Instrumento nº 0033562-36.2017.8.08.0024
Agravante: Banestes Seguros S/A
Agravado: Maria Amélia Modenesi Santa Clara
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito
perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação
jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da
existência do direito (
fumus boni iuris
) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano
reparável ou de difícil reparação (
periculum in mora
).
2.
Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis
nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada,
sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a
presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida.
3.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada, em especial, pelo boletim de acidente
de trânsito de fls. 171/174, pelas fotografias de fls. 188/193, pelos esclarecimentos
prestados à polícia civil e ao juízo criminal, dos quais pode-se extrair, mesmo que em
cognição rasa, a culpa dos condutores e a inegável contribuição para a ocorrência do
sinistro, especialmente considerando a perda total de ambos os veículos em via que demanda
baixa velocidade. Não obstante o agravante sustente a ausência de prova acerca da
necessidade de pensionamento, assim como o juízo de origem, entendo que os recibos
juntados aos autos, com a indicação dos produtos e seus respectivos valores, são provas
suficientes a fim de fundamentar o pagamento da respectiva pensão, sobretudo considerando
o momento em que se encontra o feito.
4.
Entendo que o perigo da demora também se encontra presente em razão da natureza dos danos
suportados pela agravada, haja vista que a ausência da pensão coloca em risco a sua saúde
durante o curso do processo.
5.
Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de sentença
desfavorável à parte beneficiada pela concessão da tutela de urgência, poderá haver
cobrança de eventual diferença ou danos suportados, não havendo que se falar, repita-se,
em irreversibilidade da medida.
6.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque
devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a
hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o
conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida.
7.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0033562-36.2017.8.08.0024
Agravante: Banestes Seguros S/A
Agravado: Maria Amélia Modenesi Santa Clara
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito
perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação
jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da
existência do direito (
fumus boni iuris
) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano
reparável ou de difícil reparação (
periculum in mora
).
2.
Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis
nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada,
sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a
presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida.
3.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada, em especial, pelo boletim de acidente
de trânsito de fls. 171/174, pelas fotografias de fls. 188/193, pelos esclarecimentos
prestados à polícia civil e ao juízo criminal, dos quais pode-se extrair, mesmo que em
cognição rasa, a culpa dos condutores e a inegável contribuição para a ocorrência do
sinistro, especialmente considerando a perda total de ambos os veículos em via que demanda
baixa velocidade. Não obstante o agravante sustente a ausência de prova acerca da
necessidade de pensionamento, assim como o juízo de origem, entendo que os recibos
juntados aos autos, com a indicação dos produtos e seus respectivos valores, são provas
suficientes a fim de fundamentar o pagamento da respectiva pensão, sobretudo considerando
o momento em que se encontra o feito.
4.
Entendo que o perigo da demora também se encontra presente em razão da natureza dos danos
suportados pela agravada, haja vista que a ausência da pensão coloca em risco a sua saúde
durante o curso do processo.
5.
Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de sentença
desfavorável à parte beneficiada pela concessão da tutela de urgência, poderá haver
cobrança de eventual diferença ou danos suportados, não havendo que se falar, repita-se,
em irreversibilidade da medida.
6.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque
devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a
hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o
conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida.
7.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS S/A e não-provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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