TJES 0033821-75.2010.8.08.0024 (024100338219)
Apelação Cível nº 0033821-75.2010.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Ayres Lirio Nascimento
Apelado⁄Apelante: Banco Citibank S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. JUROS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. VENDA CASADA. SEGURO. POSSIBILIDADE. CONTRATO OPCIONAL. ANUÊNCIA DA PARTE. RECURSO DO REQUERENTE IMPROVIDO E DO REQUERIDO PROVIDO. 1. In casu, entendo ser legal a capitalização de juros, uma vez que há previsão à fl. 25, quadro VI, ao indicar que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. 2. No que pertine aos juros moratórios, não vejo motivos para afastá-los, uma vez que sua cobrança é permitida em caso de atraso no pagamento das prestações, não havendo que se falar em abusividade, pois a cláusula 8.1 prevê o percentual de 1% (um por cento) ao mês. 3. Em sede derradeira, da mesma maneira quanto à cobrança de seguro de vida sob a denominação ¿amparo familiar¿, entendo que não deve ser afastada a incidência da rubrica ¿somente vida¿, tendo em vista que o contrato foi opcional, tendo o requerente concordado com a pactuação, conforme cláusula décima quarta, item 14.1 (fl. 25 verso).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do requerente e dar provimento ao do requerido, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 02 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0033821-75.2010.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Ayres Lirio Nascimento
Apelado⁄Apelante: Banco Citibank S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. JUROS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. VENDA CASADA. SEGURO. POSSIBILIDADE. CONTRATO OPCIONAL. ANUÊNCIA DA PARTE. RECURSO DO REQUERENTE IMPROVIDO E DO REQUERIDO PROVIDO. 1. In casu, entendo ser legal a capitalização de juros, uma vez que há previsão à fl. 25, quadro VI, ao indicar que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. 2. No que pertine aos juros moratórios, não vejo motivos para afastá-los, uma vez que sua cobrança é permitida em caso de atraso no pagamento das prestações, não havendo que se falar em abusividade, pois a cláusula 8.1 prevê o percentual de 1% (um por cento) ao mês. 3. Em sede derradeira, da mesma maneira quanto à cobrança de seguro de vida sob a denominação ¿amparo familiar¿, entendo que não deve ser afastada a incidência da rubrica ¿somente vida¿, tendo em vista que o contrato foi opcional, tendo o requerente concordado com a pactuação, conforme cláusula décima quarta, item 14.1 (fl. 25 verso).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do requerente e dar provimento ao do requerido, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 02 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S⁄A e provido. Conhecido o recurso de AYRES LIRIO NASCIMENTO e não-provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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