TJES 0033962-31.2009.8.08.0024 (024090339623)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033962-31.2009.8.08.0024
AGRAVANTE: ICATU HARTFORD SEGUROS S⁄A
AGRAVADA: VITOR CARVALHO DE SOUZA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A MENOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de complementação da indenização de seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do pagamento a menor. Precedentes.
2. Não há sucumbência recíproca na hipótese em que, embora tenha deduzido sua pretensão pelo valor integral, o direito à percepção do seguro obrigatório consistia no único objeto do processo e este foi reconhecido ao autor. Precedentes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno, em que é Agravante ICATU HARTFORD SEGUROS S⁄A e Agravado VITOR CARVALHO DE SOUZA,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 29 de Novembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033962-31.2009.8.08.0024
AGRAVANTE: ICATU HARTFORD SEGUROS S⁄A
AGRAVADA: VITOR CARVALHO DE SOUZA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A MENOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de complementação da indenização de seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do pagamento a menor. Precedentes.
2. Não há sucumbência recíproca na hipótese em que, embora tenha deduzido sua pretensão pelo valor integral, o direito à percepção do seguro obrigatório consistia no único objeto do processo e este foi reconhecido ao autor. Precedentes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno, em que é Agravante ICATU HARTFORD SEGUROS S⁄A e Agravado VITOR CARVALHO DE SOUZA,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 29 de Novembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ICATU HARTFORD SEGUROS S A e provido em parte.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Interno Ap
Relator(a)
:
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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