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Jurisprudência


TJES 0034138-73.2010.8.08.0024 (024100341387)

Ementa
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034138-73.2010.8.08.0024 APELANTE: ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A APELADO: BRADESCO AUTO⁄RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA   AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE DANOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANOS EM APARELHO ELETRÔNICO - SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA.   1 – O Juiz é o destinatário da prova e, portanto, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação de seu convencimento, apurando a suficiência ou não dos elementos probatórios que justificarão o julgamento. Esse é o entendimento que se extrai dos artigos 130 e 131, do CPC⁄1973 e artigos 370 e 371, do CPC⁄2015. 2. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 3. A pretensão de ressarcimento de danos em razão de falha no fornecimento de energia elétrica (¿pico de energia¿) por concessionária pública prescinde da vistoria prévia prevista no artigo 10, inciso III, da Resolução ANEEL nº 61⁄04. 4 – A apelante, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos eventuais danos causados ao apelado, sub-rogado nos direitos do consumidor conferidos ao segurado, por força do artigo 37, §6º da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário, comprovar apenas a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 5 – O artigo 14, §3º incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 6 – recurso desprovido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.   Vitória, ES, _28__ de junho___ 2016.             PRESIDENTE                                RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S⁄A - ESCELSA e não-provido.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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