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Jurisprudência


TJES 0034183-19.2006.8.08.0024 (024060341831)

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O   Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0034183-19.2006.8.08.0024 Agravante: Angrazul Granitos Ltda. Agravados: Banco do Brasil S⁄A e Outros Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões   AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. DUPLICATA SEM CAUSA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. BANCO-ENDOSSATÁRIO. ENDOSSO-MANDATO. INEXISTÊNCIA DE CULPA OU EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DO MANDATO. SÚMULA Nº 476 DO C. STJ.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SACADOR E ENDOSSANTE⁄CEDENTE. ENDOSSO TRANSLATIVO. SÚMULA 475 DO C. STJ. VALOR DO DANO MORAL. VERBA IRRISÓRIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REAL PROVEITO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DO ¿QUANTUM¿. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Eis o teor da súmula nº 476 do c. STJ: ¿O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário¿. Por isso, ¿in casu¿, o Banco não pode responder por qualquer desídia ou dolo do sacador e do endossante no protesto realizado indevidamente, na medida em que inexistem nestes autos qualquer prova de sua culpa ou extrapolação dos poderes que lhes foram outorgados. Não se diga, outrossim, que deveria o Banco agir de modo mais cauteloso para fins de averiguar a falta de causa na emissão da duplicata. Até porque no endosso-mandato, somente responde o banco endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando comprovada sua negligência por ato próprio. Não lhe é exigível averiguar previamente a causa da duplicata. Com isso, é ilegítimo ¿ad causam¿ o Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente lide, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 2) Com relação ao "quantum" indenizatório, considera-se acertada a decisão do juízo ¿a quo¿ em condenar o apelante no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00. Ressalta-se que o mencionado valor está em conformidade com as circunstâncias específicas do evento, atenta à situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa, indevido pelo direito vigente (art. 884, CC⁄02), levando-se em conta, ainda, a medição da extensão do dano de que trata art. 944 do Código Civil, específica em cada caso, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3) A atualização monetária, que compreende a incidência de juros e correção monetária, é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 4) Quando a condenação do sucumbente possuir valor apurável em sentença, condenam-se em honorários advocatícios levando em conta o percentual (10% a 20%) sobre real proveito econômico almejado na demanda, e não por equidade. Inteligência dos §§3º e 4º, do artigo 20, do CPC⁄73. 5) Agravo conhecido e parcialmente provido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e. Relatora.   Vitória, 25 de Outubro de 2016.                          PRESIDENTE                                                   RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ANGRAZUL GRANITOS LTDA e provido em parte.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : Agravo Interno ED ED Ap
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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