TJES 0034266-49.2017.8.08.0024
Agravo de Instrumento nº 0034266-49.2017.8.08.0024
Agravante:
HDI Seguros S/A
Agravado:
Maria Amélia Modenesi Santa Clara
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito
perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação
jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da
existência do direito (
fumus boni iuris
) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano
reparável ou de difícil reparação (
periculum in mora
).
2.
Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis
nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada,
sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a
presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida.
3.
A agravante não trouxe aos autos do recurso provas que demonstrem a ausência de culpa do
segurado no acidente, a fim de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. Ainda,
em que pese a ausência de provas nos autos deste agravo de instrumento que confirmem os
fundamentos do juízo de primeiro grau, restou evidenciada a probabilidade do direito da
agravada nos agravos de instrumento nº 0037271-79.2017.8.08.0024 e
0033562-36.2017.8.08.0024, os quais possuem conexão com o presente recurso.
4.
Entendo que o perigo da demora também se encontra presente em razão da natureza dos danos
suportados pela agravada, haja vista que a ausência da pensão coloca em risco a sua saúde
durante o curso do processo.
5.
Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de sentença
desfavorável à parte beneficiada pela concessão da tutela de urgência, poderá haver
cobrança de eventual diferença ou danos suportados, não havendo que se falar, repita-se,
em irreversibilidade da medida.
6.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque
devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a
hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o
conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida.
7.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 27 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0034266-49.2017.8.08.0024
Agravante:
HDI Seguros S/A
Agravado:
Maria Amélia Modenesi Santa Clara
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito
perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação
jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da
existência do direito (
fumus boni iuris
) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano
reparável ou de difícil reparação (
periculum in mora
).
2.
Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis
nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada,
sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a
presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida.
3.
A agravante não trouxe aos autos do recurso provas que demonstrem a ausência de culpa do
segurado no acidente, a fim de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. Ainda,
em que pese a ausência de provas nos autos deste agravo de instrumento que confirmem os
fundamentos do juízo de primeiro grau, restou evidenciada a probabilidade do direito da
agravada nos agravos de instrumento nº 0037271-79.2017.8.08.0024 e
0033562-36.2017.8.08.0024, os quais possuem conexão com o presente recurso.
4.
Entendo que o perigo da demora também se encontra presente em razão da natureza dos danos
suportados pela agravada, haja vista que a ausência da pensão coloca em risco a sua saúde
durante o curso do processo.
5.
Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de sentença
desfavorável à parte beneficiada pela concessão da tutela de urgência, poderá haver
cobrança de eventual diferença ou danos suportados, não havendo que se falar, repita-se,
em irreversibilidade da medida.
6.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque
devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a
hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o
conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida.
7.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 27 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de HDI SEGUROS S/A e não-provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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