TJES 0034510-61.2006.8.08.0024 (024060345105)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034510-61.2006.8.08.0024 (024060345105)
APELANTE: YASUDA SEGUROS S⁄A
APELADO: DAVI LUIZ DOS SANTOS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO - MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS – PROVA DA INVALIDEZ - DEVER DE INDENIZAR – DEPÓSITO JUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AFASTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A empresa seguradora não pode se eximir do pagamento da respectiva indenização securitária sob alegação de doença preexistente se, no ato de contratar o seguro, não exigiu prévio exame clínico do segurado, visando se resguardar de eventual circunstância agravadora do risco inerente ao contrato de seguro.
2. É entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿No que tange aos efeitos do valor depositado judicialmente, esta Corte Superior possui o entendimento firmado de que o depósito judicial do valor em litígio impede a atualização monetária e a fluência de juros moratórios, haja vista que a instituição bancária em que realizado depósito já remunera a quantia com juros e correção monetária. Evita-se, desse modo, o indevido bis in idem¿ (STJ, AgRg no AREsp 531.472⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄05⁄2015, DJe 02⁄06⁄2015).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação, em que é Apelante YASUDA SEGUROS S⁄A e Apelado DAVI LUIZ DOS SANTOS;
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de Setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034510-61.2006.8.08.0024 (024060345105)
APELANTE: YASUDA SEGUROS S⁄A
APELADO: DAVI LUIZ DOS SANTOS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO - MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS – PROVA DA INVALIDEZ - DEVER DE INDENIZAR – DEPÓSITO JUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AFASTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A empresa seguradora não pode se eximir do pagamento da respectiva indenização securitária sob alegação de doença preexistente se, no ato de contratar o seguro, não exigiu prévio exame clínico do segurado, visando se resguardar de eventual circunstância agravadora do risco inerente ao contrato de seguro.
2. É entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿No que tange aos efeitos do valor depositado judicialmente, esta Corte Superior possui o entendimento firmado de que o depósito judicial do valor em litígio impede a atualização monetária e a fluência de juros moratórios, haja vista que a instituição bancária em que realizado depósito já remunera a quantia com juros e correção monetária. Evita-se, desse modo, o indevido bis in idem¿ (STJ, AgRg no AREsp 531.472⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄05⁄2015, DJe 02⁄06⁄2015).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação, em que é Apelante YASUDA SEGUROS S⁄A e Apelado DAVI LUIZ DOS SANTOS;
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de Setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de YASUDA SEGUROS S⁄A e provido em parte.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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