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Jurisprudência


TJES 0034861-57.2016.8.08.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA  Nº 0034861-57.2016.8.08.0000   RELATOR                     : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. IMPETRANTE   : MARCOS AURELIO FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO      :   GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ A. COATORA:   SECRETÁRIO ESTADUAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS     ACÓRDÃO   ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 165 DA LC 46⁄94. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1.A partir da  vigência da LC 657⁄2012, a carreira de Delegado de Polícia Civil passou a contar com 4 (quatro) categorias - Delegado de 1ª Categoria, Delegado de 2ª Categoria, Delegado de 3ª Categoria,  e Delegado de Categoria Especial - ,  e 17 (dezessete) referências, sendo que o  ingresso na carreira de Delegado de Polícia Civil dar-se-á na 3ª Categoria. 2. A teor do disposto no artigo 5º, da LC 412⁄2007,  ¿a progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e categoria, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos. 3.O artigo 6º da LC 412⁄2007 veda a ocorrência da progressão durante o período de estágio probatório do delegado de polícia, e prevê que o delegado de polícia que for aprovado no estágio probatório terá direito a progredir uma referência, observadas as normas contidas no artigo 7º da LC 412⁄2007. 4.A LC 412⁄2007 deixa claro que, para fins de progressão funcional, somente será computado o tempo de serviço prestado no mesmo cargo e categoria, excluindo, consequentemente, a possibilidade de utilização do tempo de serviço prestado em outros cargos ou carreiras. 5.A LC 412⁄2007, por tratar  da progressão funcional nas carreiras da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, é especial em relação à LC 46⁄94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais), devendo, portanto, prevalecer. 6.Assim, especificamente para fins de progressão funcional dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, não é cabível a aplicação do disposto no artigo 165, da LC⁄46. Precedentes. 7.Segurança denegada.   Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS  do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, denegar a segurança. Vitória (ES), 08 de março de 2017.
Conclusão
À unanimidade: Denegada a Segurança a MARCOS AURELIO FERREIRA OLIVEIRA.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Relator(a) : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca : SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
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