TJES 0034861-57.2016.8.08.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0034861-57.2016.8.08.0000
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
IMPETRANTE : MARCOS AURELIO FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO : GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
A. COATORA: SECRETÁRIO ESTADUAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
ACÓRDÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 165 DA LC 46⁄94. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1.A partir da vigência da LC 657⁄2012, a carreira de Delegado de Polícia Civil passou a contar com 4 (quatro) categorias - Delegado de 1ª Categoria, Delegado de 2ª Categoria, Delegado de 3ª Categoria, e Delegado de Categoria Especial - , e 17 (dezessete) referências, sendo que o ingresso na carreira de Delegado de Polícia Civil dar-se-á na 3ª Categoria.
2. A teor do disposto no artigo 5º, da LC 412⁄2007, ¿a progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e categoria, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
3.O artigo 6º da LC 412⁄2007 veda a ocorrência da progressão durante o período de estágio probatório do delegado de polícia, e prevê que o delegado de polícia que for aprovado no estágio probatório terá direito a progredir uma referência, observadas as normas contidas no artigo 7º da LC 412⁄2007.
4.A LC 412⁄2007 deixa claro que, para fins de progressão funcional, somente será computado o tempo de serviço prestado no mesmo cargo e categoria, excluindo, consequentemente, a possibilidade de utilização do tempo de serviço prestado em outros cargos ou carreiras.
5.A LC 412⁄2007, por tratar da progressão funcional nas carreiras da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, é especial em relação à LC 46⁄94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais), devendo, portanto, prevalecer.
6.Assim, especificamente para fins de progressão funcional dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, não é cabível a aplicação do disposto no artigo 165, da LC⁄46. Precedentes.
7.Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, denegar a segurança.
Vitória (ES), 08 de março de 2017.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0034861-57.2016.8.08.0000
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
IMPETRANTE : MARCOS AURELIO FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO : GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
A. COATORA: SECRETÁRIO ESTADUAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 165 DA LC 46⁄94. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1.A partir da vigência da LC 657⁄2012, a carreira de Delegado de Polícia Civil passou a contar com 4 (quatro) categorias - Delegado de 1ª Categoria, Delegado de 2ª Categoria, Delegado de 3ª Categoria, e Delegado de Categoria Especial - , e 17 (dezessete) referências, sendo que o ingresso na carreira de Delegado de Polícia Civil dar-se-á na 3ª Categoria.
2. A teor do disposto no artigo 5º, da LC 412⁄2007, ¿a progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e categoria, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
3.O artigo 6º da LC 412⁄2007 veda a ocorrência da progressão durante o período de estágio probatório do delegado de polícia, e prevê que o delegado de polícia que for aprovado no estágio probatório terá direito a progredir uma referência, observadas as normas contidas no artigo 7º da LC 412⁄2007.
4.A LC 412⁄2007 deixa claro que, para fins de progressão funcional, somente será computado o tempo de serviço prestado no mesmo cargo e categoria, excluindo, consequentemente, a possibilidade de utilização do tempo de serviço prestado em outros cargos ou carreiras.
5.A LC 412⁄2007, por tratar da progressão funcional nas carreiras da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, é especial em relação à LC 46⁄94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais), devendo, portanto, prevalecer.
6.Assim, especificamente para fins de progressão funcional dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, não é cabível a aplicação do disposto no artigo 165, da LC⁄46. Precedentes.
7.Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, denegar a segurança.
Vitória (ES), 08 de março de 2017.Conclusão
À unanimidade: Denegada a Segurança a MARCOS AURELIO FERREIRA OLIVEIRA.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Relator(a)
:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca
:
SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
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