TJES 0034983-95.2016.8.08.0024
Agravo de Instrumento nº 0034983-95.2016.8.08.0024
Agravante: Banco Santander Brasil S⁄A
Agravado: Washington José Pelissari França
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE PARA O CREDOR NO CASO CONCRETO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. 1. Compulsando os autos, verifico que a sentença no processo de conhecimento (fls. 250⁄267) foi proferida em fevereiro de 2012, quando já havia determinação do Excelso Pretório de suspensão dos feitos em que fossem discutidos expurgos inflacionários. 2. Todavia, referida sentença transitou em julgado em maio de 2012 (fl. 269, verso), sem que o ora agravante interpusesse qualquer recurso, razão pela qual, a meu ver, operou-se o fenômeno da preclusão temporal, na forma do artigo 507, do novo Código de Processo Civil. 3. Ademais, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a suspensão determinada pelos recursos extraordinários nºs 591.797⁄SP e 626.307⁄SP não abarca os processos que se encontram em fase de execução, que é o presente caso. 4. Em sede derradeira, entendo por incabível a substituição da penhora em pecúnia pelo seguro garantia judicial (fls. 170⁄188), tendo em vista que, embora equiparado a dinheiro, por força do artigo 835, § 2º, do novo Código de Processo Civil, o acolhimento do pedido já na fase final do cumprimento da sentença iria somente criar entraves para o agravado em fazer o levantamento da quantia já penhorada, ferindo, assim, o princípio da maior utilidade da execução para o credor.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento e julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 07 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0034983-95.2016.8.08.0024
Agravante: Banco Santander Brasil S⁄A
Agravado: Washington José Pelissari França
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE PARA O CREDOR NO CASO CONCRETO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. 1. Compulsando os autos, verifico que a sentença no processo de conhecimento (fls. 250⁄267) foi proferida em fevereiro de 2012, quando já havia determinação do Excelso Pretório de suspensão dos feitos em que fossem discutidos expurgos inflacionários. 2. Todavia, referida sentença transitou em julgado em maio de 2012 (fl. 269, verso), sem que o ora agravante interpusesse qualquer recurso, razão pela qual, a meu ver, operou-se o fenômeno da preclusão temporal, na forma do artigo 507, do novo Código de Processo Civil. 3. Ademais, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a suspensão determinada pelos recursos extraordinários nºs 591.797⁄SP e 626.307⁄SP não abarca os processos que se encontram em fase de execução, que é o presente caso. 4. Em sede derradeira, entendo por incabível a substituição da penhora em pecúnia pelo seguro garantia judicial (fls. 170⁄188), tendo em vista que, embora equiparado a dinheiro, por força do artigo 835, § 2º, do novo Código de Processo Civil, o acolhimento do pedido já na fase final do cumprimento da sentença iria somente criar entraves para o agravado em fazer o levantamento da quantia já penhorada, ferindo, assim, o princípio da maior utilidade da execução para o credor.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento e julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 07 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A e não-provido.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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