TJES 0035266-60.2012.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0035266-60.2012.8.08.0024
Apelante: Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo - OGMO
Apelado: Pedro Henrique Silva de Paula
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESACOLHIMENTO. PROCESSO SELETIVO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO ES - OGMO. AVALIAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ILEGALIDADE DO CRITÉRIO. LEI Nº 6.830⁄1993. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VERBA HONORÁRIA. APELO DESPROVIDO.
1 - A finalização do processo seletivo ou a sua homologação final não enseja a perda superveniente do objeto em ação que contempla controvérsia acerca da ilegalidade de uma das etapas do concurso público. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada.
2 - Não bastasse a premissa de que a conclusão e homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação que objetiva o questionamento de etapa do certame, também não há que se falar em ausência de interesse de agir pelo fato de que a controvérsia quanto à atribuição do peso 10 em substituição ao peso 7 como fator multiplicador enseja o proveito e utilidade do processo, além da insurgência quanto ao critério da experiência profissional ter o condão de viabilizar a convocação em fases subsequentes do processo seletivo. Preliminar de ausência de interesse de agir que se rejeita.
3 - A temática do litisconsórcio passivo necessário em controvérsias como a presente já foi objeto de análise pelo egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça Estadual, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0042676-09.2011.8.08.0024, reconhecendo a prescindibilidade em relação aos candidatos não convocados em razão da mera expectativa de direito à nomeação deles.
4 - A Lei nº 8.630⁄93, afeta ao regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, dispõe que a seleção de trabalhadores portuários avulsos vincula-se às normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
5 - Uma vez que a convenção coletiva de trabalho em vigor à época do certame não estabeleceu a avaliação de experiência profissional como critério exigido para seleção do trabalhador avulso, torna-se cogente reconhecer a ilegalidade desse pormenor previsto nos itens 7.1.1; 7.2; 7.4; 7.5 e 11.6, do Edital nº 002⁄201 - OGMO⁄ES, de 19⁄06⁄2011, já que é totalmente alheio aos pertinentes ditames.
6 - Deve na hipótese ser reconhecida a ilegalidade da avaliação de experiência profissional exigida como critério para seleção do concurso em voga, já que em absoluto desacordo com a norma legal a que está vinculada, qual seja, a Convenção Coletiva de Trabalho nº 2008⁄2010, implicando a incidência do fator multiplicador 10 na nota da prova objetiva do apelado.
7 - Tem-se por razoável e proporcional a verba honorária sucumbencial fixada em R$ 2.000,00 (dois reais), já que compatível com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC⁄1973 ao tempo de sua aplicação, sem caracterizar a propalada excessividade ou deslustrar o mister da advocacia.
8 - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 17 de Maio de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0035266-60.2012.8.08.0024
Apelante: Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo - OGMO
Apelado: Pedro Henrique Silva de Paula
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESACOLHIMENTO. PROCESSO SELETIVO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO ES - OGMO. AVALIAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ILEGALIDADE DO CRITÉRIO. LEI Nº 6.830⁄1993. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VERBA HONORÁRIA. APELO DESPROVIDO.
1 - A finalização do processo seletivo ou a sua homologação final não enseja a perda superveniente do objeto em ação que contempla controvérsia acerca da ilegalidade de uma das etapas do concurso público. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada.
2 - Não bastasse a premissa de que a conclusão e homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação que objetiva o questionamento de etapa do certame, também não há que se falar em ausência de interesse de agir pelo fato de que a controvérsia quanto à atribuição do peso 10 em substituição ao peso 7 como fator multiplicador enseja o proveito e utilidade do processo, além da insurgência quanto ao critério da experiência profissional ter o condão de viabilizar a convocação em fases subsequentes do processo seletivo. Preliminar de ausência de interesse de agir que se rejeita.
3 - A temática do litisconsórcio passivo necessário em controvérsias como a presente já foi objeto de análise pelo egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça Estadual, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0042676-09.2011.8.08.0024, reconhecendo a prescindibilidade em relação aos candidatos não convocados em razão da mera expectativa de direito à nomeação deles.
4 - A Lei nº 8.630⁄93, afeta ao regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, dispõe que a seleção de trabalhadores portuários avulsos vincula-se às normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
5 - Uma vez que a convenção coletiva de trabalho em vigor à época do certame não estabeleceu a avaliação de experiência profissional como critério exigido para seleção do trabalhador avulso, torna-se cogente reconhecer a ilegalidade desse pormenor previsto nos itens 7.1.1; 7.2; 7.4; 7.5 e 11.6, do Edital nº 002⁄201 - OGMO⁄ES, de 19⁄06⁄2011, já que é totalmente alheio aos pertinentes ditames.
6 - Deve na hipótese ser reconhecida a ilegalidade da avaliação de experiência profissional exigida como critério para seleção do concurso em voga, já que em absoluto desacordo com a norma legal a que está vinculada, qual seja, a Convenção Coletiva de Trabalho nº 2008⁄2010, implicando a incidência do fator multiplicador 10 na nota da prova objetiva do apelado.
7 - Tem-se por razoável e proporcional a verba honorária sucumbencial fixada em R$ 2.000,00 (dois reais), já que compatível com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC⁄1973 ao tempo de sua aplicação, sem caracterizar a propalada excessividade ou deslustrar o mister da advocacia.
8 - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 17 de Maio de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO e não-provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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