TJES 0035428-46.2017.8.08.0035
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035428-46.2017.8.08.0035
AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADO: R.N.C (MENOR) representado por seu genitor EDEN CANAL
RELATOR DESIGNADO PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRATAMENTO MÉDICO TERAPIA ABA UNIMED VITÓRIA PERICULUM
IN MORA REVERSO POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL CRIANÇA MENOR ROL DA ANS
EXEMPLIFICATIVO AUTISMO PRECEDENTES TJES PRECEDENTES STJ. Primeiramente é de se
verificar uma questão que reputo de suma importância para o julgamento de demandas como a
vertente, refiro-me a idade da criança (recorrida) para experimentar o tratamento. Consta
nos autos que o menor possui dois anos de idade, sendo, conforme laudo médico,
diagnosticado com transtorno do espectro do autismo com deficit de linguagem, sem
comprometimento cognitivo [¿] nível 1. Chamei a atenção para o fato de o agravante ter
dois anos de idade em razão ser esta a fase da vida da criança em que ela passa a
interagir mais diretamente com o mundo a sua volta e, com isso, absorver a maior
quantidade de informações e habilidades, sendo, por certo este o momento mais propício
para que recorrido possa ser submetido ao tratamento. É de se ver, que por este prisma e,
pelo
periculum in mora
que se apresenta como elemento fundamental a ser analisado para o deferimento ou
indeferimento do pedido de liminar, não tenho dúvidas de que o peso da demora pende
sobremaneira para o recorrido. O tratamento tardio ou negado poderá trazer danos
irreparáveis ao recorrente que, caso experimente o tratamento já poderá ter minimizado uma
série de complicações para sua vida futura. A verossimilhança das alegações igualmente se
encontra bem presente nos documentos carreados aos autos pelas partes. Não havendo dúvidas
quanto a necessidade do referido tratamento conforme declarações do médico que acompanha a
criança. Finalmente, é de se registrar que a despeito de não existir previsão contratual
para o referido tratamento, igualmente não há expressa exclusão, sendo que o contrato com
a operadora limita-se a fazer referência ao rol de procedimentos da ANVISA. Vencido o
entendimento do Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, por maioria, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 26 de junho de 2018.
PRESIDENTE / RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035428-46.2017.8.08.0035
AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADO: R.N.C (MENOR) representado por seu genitor EDEN CANAL
RELATOR DESIGNADO PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO TRATAMENTO MÉDICO TERAPIA ABA UNIMED VITÓRIA PERICULUM
IN MORA REVERSO POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL CRIANÇA MENOR ROL DA ANS
EXEMPLIFICATIVO AUTISMO PRECEDENTES TJES PRECEDENTES STJ. Primeiramente é de se
verificar uma questão que reputo de suma importância para o julgamento de demandas como a
vertente, refiro-me a idade da criança (recorrida) para experimentar o tratamento. Consta
nos autos que o menor possui dois anos de idade, sendo, conforme laudo médico,
diagnosticado com transtorno do espectro do autismo com deficit de linguagem, sem
comprometimento cognitivo [¿] nível 1. Chamei a atenção para o fato de o agravante ter
dois anos de idade em razão ser esta a fase da vida da criança em que ela passa a
interagir mais diretamente com o mundo a sua volta e, com isso, absorver a maior
quantidade de informações e habilidades, sendo, por certo este o momento mais propício
para que recorrido possa ser submetido ao tratamento. É de se ver, que por este prisma e,
pelo
periculum in mora
que se apresenta como elemento fundamental a ser analisado para o deferimento ou
indeferimento do pedido de liminar, não tenho dúvidas de que o peso da demora pende
sobremaneira para o recorrido. O tratamento tardio ou negado poderá trazer danos
irreparáveis ao recorrente que, caso experimente o tratamento já poderá ter minimizado uma
série de complicações para sua vida futura. A verossimilhança das alegações igualmente se
encontra bem presente nos documentos carreados aos autos pelas partes. Não havendo dúvidas
quanto a necessidade do referido tratamento conforme declarações do médico que acompanha a
criança. Finalmente, é de se registrar que a despeito de não existir previsão contratual
para o referido tratamento, igualmente não há expressa exclusão, sendo que o contrato com
a operadora limita-se a fazer referência ao rol de procedimentos da ANVISA. Vencido o
entendimento do Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, por maioria, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 26 de junho de 2018.
PRESIDENTE / RELATORConclusão
Por maioria de votos:
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e não-provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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