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Jurisprudência


TJES 0035474-35.2013.8.08.0048

Ementa
APELAÇÃO Nº 0035474-35.2013.8.08.0048 APELANTE: AMIEL ERICH VIEGA MOREJON APELADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PRÓPRIO PASSAGEIRO. EMBARQUE NEGADO EM VÔO INTERNACIONAL POR AUSÊNCIA DE PASSAPORTE COM VISTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1) A regularidade da documentação pessoal dos passageiros, como passaporte, visto de entrada, permanência e passagem em território estrangeiro, é de única e exclusiva responsabilidade dos próprios passageiros, não podendo a empresa que vende a passagem ou a própria empresa aérea serem responsabilizadas por eventuais impedimentos ou irregularidades constatadas no momento do embarque ou do desembarque. 2) Compete exclusivamente ao passageiro que tenta embarcar em vôo internacional buscar as informações pertinentes e providenciar a documentação necessária para tanto. 3) O embarque em vôo negado pela recorrida por ausência indevida de passaporte com visto, em viagem internacional, constitui exercício regular do direito da companhia aérea. 4) A verificação dos requisitos para embarque não é feita apenas no país de destino, pois o país de origem também controla a entrada e a saída de passageiro de seu território. 5 ) Recurso conhecido e improvido. Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vitória, 20 de fevereiro de 2018. PRESIDENTE/RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de AMIEL ERICH VEGA MOREJON e não-provido.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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