TJES 0035771-90.2008.8.08.0024 (024080357718)
ACÓRDÃO
APELAÇÕES Nº 0035771-90.2008.8.08.0024 (024.080.3578.718)
APELANTES: PRÓ-MATRE MATERNIDADE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-MATER VITÓRIA E LIDIANE VIALETO
APELADOS: PRÓ-MATRE MATERNIDADE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-MATER VITÓRIA, LIDIANE VIALETO, JULIANE OLIVEIRA DE ASSIS E SUELY MARA OHNESORG BARBIERI DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÕES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE DE MENOR – RECÉM-NASCIDO – RETARDAMENTO DO PARTO – INDENIZAÇÃO REDUZIDA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DAS MÉDICAS – IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DA PRÓ-MATRE MATERNIDADE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-MATER VITÓRIA PROVIDO PARCIALMENTE – RECURSO DE LIDIANE VIALETO DESPROVIDO.
1. - A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão⁄condutas atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano.
2. - Houve falha na prestação do serviço médico hospitalar - demora, injustificável na realização do parto na PROMATRE, não tendo sido tomadas precauções e medidas que se revelavam necessárias e urgentes, de forma a impedir um trabalho de parto tardio, e, consequentemente, sofrimento fetal com sequelas irreversíveis que provocaram a morte do recém-nascido.
3. - Inafastável, portanto, pelos elementos constantes dos autos, o nexo causal entre o mau serviço público prestado e os danos sofridos pela genitora da criança, não tendo sido demonstrado pela maternidade qualquer excludente, sendo cabível imputar à Administração Pública a responsabilidade civil objetiva pelos prejuízos ocasionados, calcada na teoria do risco administrativo, com esteio no artigo 37,§ 6º, da Constituição Federal de 1988.
4. - Indenização por danos morais reduzida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que tem sido utilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para os casos de morte.
5. - Cuidando-se de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito os juros de mora pela taxa SELIC contam-se desde o evento danoso, vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
6. - As médicas litisdenunciadas não tiveram culpa pelo atraso na realização do parto por cesariana. A profissional que, em tese, é a responsável não foi denunciada à lide, podendo, a maternidade ajuizar ação regressiva contra ela.
7. - Ausente a demonstração de culpa das profissionais médicas, improcede o pedido de denunciação à lide.
8. - Decaído a autora do pedido de indenização por danos materiais revelam-se adequados os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
9. - Recurso da PRÓ-MATRE MATERNIDADE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-MATRE DE VITÓRIA provido parcialmente.
10. - Recurso de LIDIANE VIALETO desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL DA PRÓ-MATRE MATERNIDADE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-MATER VITÓRIA, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE LIANE VIALETO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÕES Nº 0035771-90.2008.8.08.0024 (024.080.3578.718)
APELANTES: PRÓ-MATRE MATERNIDADE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-MATER VITÓRIA E LIDIANE VIALETO
APELADOS: PRÓ-MATRE MATERNIDADE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-MATER VITÓRIA, LIDIANE VIALETO, JULIANE OLIVEIRA DE ASSIS E SUELY MARA OHNESORG BARBIERI DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÕES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE DE MENOR – RECÉM-NASCIDO – RETARDAMENTO DO PARTO – INDENIZAÇÃO REDUZIDA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DAS MÉDICAS – IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DA PRÓ-MATRE MATERNIDADE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-MATER VITÓRIA PROVIDO PARCIALMENTE – RECURSO DE LIDIANE VIALETO DESPROVIDO.
1. - A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão⁄condutas atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano.
2. - Houve falha na prestação do serviço médico hospitalar - demora, injustificável na realização do parto na PROMATRE, não tendo sido tomadas precauções e medidas que se revelavam necessárias e urgentes, de forma a impedir um trabalho de parto tardio, e, consequentemente, sofrimento fetal com sequelas irreversíveis que provocaram a morte do recém-nascido.
3. - Inafastável, portanto, pelos elementos constantes dos autos, o nexo causal entre o mau serviço público prestado e os danos sofridos pela genitora da criança, não tendo sido demonstrado pela maternidade qualquer excludente, sendo cabível imputar à Administração Pública a responsabilidade civil objetiva pelos prejuízos ocasionados, calcada na teoria do risco administrativo, com esteio no artigo 37,§ 6º, da Constituição Federal de 1988.
4. - Indenização por danos morais reduzida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que tem sido utilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para os casos de morte.
5. - Cuidando-se de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito os juros de mora pela taxa SELIC contam-se desde o evento danoso, vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
6. - As médicas litisdenunciadas não tiveram culpa pelo atraso na realização do parto por cesariana. A profissional que, em tese, é a responsável não foi denunciada à lide, podendo, a maternidade ajuizar ação regressiva contra ela.
7. - Ausente a demonstração de culpa das profissionais médicas, improcede o pedido de denunciação à lide.
8. - Decaído a autora do pedido de indenização por danos materiais revelam-se adequados os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
9. - Recurso da PRÓ-MATRE MATERNIDADE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-MATRE DE VITÓRIA provido parcialmente.
10. - Recurso de LIDIANE VIALETO desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL DA PRÓ-MATRE MATERNIDADE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRÓ-MATER VITÓRIA, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE LIANE VIALETO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PRO MATRE MATERNIDADE e provido em parte. Conhecido o recurso de LIDIANE VIALETO e não-provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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