TJES 0035891-94.2012.8.08.0024
APELAÇÃO CÍVEL N. 0035891-94.2012.8.08.0024.
APELANTE: ICATU SEGUROS S. A.
APELADO: OSWALDO BARBOSA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE. INVALIDEZ
PERMANENTE. PERDA PARCIAL DA FUNÇÃO DE UM DOS PÉS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
1. - Há previsão no contrato de seguro de que na hipótese de perda total do uso de um dos
pés o valor da indenização corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado.
Como no caso do autor a perda da função do pé esquerdo corresponde a 75% (setenta e cinco
por cento), a indenização devida é de R$3.946,50 (três mil novecentos e quarenta e seis
reais) que é o produto de R$10.524,00 x 50% x 75%.
2. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES.,12 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0035891-94.2012.8.08.0024.
APELANTE: ICATU SEGUROS S. A.
APELADO: OSWALDO BARBOSA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE. INVALIDEZ
PERMANENTE. PERDA PARCIAL DA FUNÇÃO DE UM DOS PÉS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
1. - Há previsão no contrato de seguro de que na hipótese de perda total do uso de um dos
pés o valor da indenização corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado.
Como no caso do autor a perda da função do pé esquerdo corresponde a 75% (setenta e cinco
por cento), a indenização devida é de R$3.946,50 (três mil novecentos e quarenta e seis
reais) que é o produto de R$10.524,00 x 50% x 75%.
2. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES.,12 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ICATU SEGUROS S/A e provido.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão