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Jurisprudência


TJES 0035891-94.2012.8.08.0024

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0035891-94.2012.8.08.0024. APELANTE: ICATU SEGUROS S. A. APELADO: OSWALDO BARBOSA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. PERDA PARCIAL DA FUNÇÃO DE UM DOS PÉS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. 1. - Há previsão no contrato de seguro de que na hipótese de perda total do uso de um dos pés o valor da indenização corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado. Como no caso do autor a perda da função do pé esquerdo corresponde a 75% (setenta e cinco por cento), a indenização devida é de R$3.946,50 (três mil novecentos e quarenta e seis reais) que é o produto de R$10.524,00 x 50% x 75%. 2. - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória-ES.,12 de junho de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ICATU SEGUROS S/A e provido.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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