TJES 0036178-52.2015.8.08.0024
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0036178-52.2015.8.08.0024.
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S. A.
AGRAVADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON⁄ES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO PROCON. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO). EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE NÃO DEVE SER AFASTADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
1. - Não se conhece em agravo de instrumento de alegação de ilegitimidade passiva dos agravados, haja vista que não foi matéria de apreciação pelo juízo a quo, tampouco objeto da respeitável decisão recorrida, sendo inviável sua apreciação em agravo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor¿ (AgRg no REsp 1541742⁄GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17-09-2015, DJe 28-09-2015).
3. - A multa aplicada por órgão de Defesa do Consumidor não tem natureza tributária porque nos termos do art. 3º, do Código Tributário Nacional, tributo não constitui sanção de ato ilícito. Tem natureza de penalidade administrativa, a ela não se aplicando as disposições do art. 151 do CTN.
4. - Inviável a pretensão recursal de não ser exigido o acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação ao valor mencionado na apólice de seguro garantia ofertada pela agravante, haja vista não se tratar o feito originário de ação de execução fiscal, mas sim de ¿ação de anulação de ato administrativo com pedido de tutela antecipada¿, atraindo a incidência da disposição contida no art. 848, parágrafo único, do CPC de 2015.
5. - Conforme precedente deste egrégio Tribunal de Justiça que ¿as multas aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, no exercício legal do poder de polícia previsto no artigo 56, parágrafo único, do Código Consumerista, gozam da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, notadamente quando precedidas do devido processo administrativo, no qual o administrado pode exercer seu direito de defesa, razão pela qual a suspensão da sua exigibilidade requer que sejam demonstrados cabalmente os supostos vícios que a maculam¿ (agravo de instrumento n. 024.14.901462-3, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, órgão julgador: Terceira Câmara Cível, data do julgamento: 20-01-2015, data da publicação no Diário: 30-01-2015).
6. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, não conhecer da alegação de ilegitimidade passiva dos agravados e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 06 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0036178-52.2015.8.08.0024.
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S. A.
AGRAVADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON⁄ES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO PROCON. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO). EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE NÃO DEVE SER AFASTADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
1. - Não se conhece em agravo de instrumento de alegação de ilegitimidade passiva dos agravados, haja vista que não foi matéria de apreciação pelo juízo a quo, tampouco objeto da respeitável decisão recorrida, sendo inviável sua apreciação em agravo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor¿ (AgRg no REsp 1541742⁄GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17-09-2015, DJe 28-09-2015).
3. - A multa aplicada por órgão de Defesa do Consumidor não tem natureza tributária porque nos termos do art. 3º, do Código Tributário Nacional, tributo não constitui sanção de ato ilícito. Tem natureza de penalidade administrativa, a ela não se aplicando as disposições do art. 151 do CTN.
4. - Inviável a pretensão recursal de não ser exigido o acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação ao valor mencionado na apólice de seguro garantia ofertada pela agravante, haja vista não se tratar o feito originário de ação de execução fiscal, mas sim de ¿ação de anulação de ato administrativo com pedido de tutela antecipada¿, atraindo a incidência da disposição contida no art. 848, parágrafo único, do CPC de 2015.
5. - Conforme precedente deste egrégio Tribunal de Justiça que ¿as multas aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, no exercício legal do poder de polícia previsto no artigo 56, parágrafo único, do Código Consumerista, gozam da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, notadamente quando precedidas do devido processo administrativo, no qual o administrado pode exercer seu direito de defesa, razão pela qual a suspensão da sua exigibilidade requer que sejam demonstrados cabalmente os supostos vícios que a maculam¿ (agravo de instrumento n. 024.14.901462-3, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, órgão julgador: Terceira Câmara Cível, data do julgamento: 20-01-2015, data da publicação no Diário: 30-01-2015).
6. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, não conhecer da alegação de ilegitimidade passiva dos agravados e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 06 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S⁄A e não-provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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