TJES 0036536-56.2011.8.08.0024 (024110365368)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ADVOGADO.
1. Ao contrário do que afirmara a parte, esteve representada na audiência de 26⁄11⁄2013 por meio de seu advogado, o qual foi intimado no mesmo ato da redesignação para a segunda data, não havendo razões para que se invoque a necessidade de intimação pessoal do réu. Assim o é porque, a teor dos artigos 36 e 38 do então vigente CPC⁄1973, ¿a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado¿, sendo que ¿a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo¿, salvo as exceções legais, dentre as quais, por certo, não está incluído ¿receber intimações¿.
2. Inexistira ato ilícito praticado pelo corréu Jefferson Aparício Campana, que, ao contrário dos demais, jamais participou de qualquer atendimento ao cliente prejudicado. Aliás, a própria inicial deixa claro que a imputação da responsabilidade a esse profissional decorre única e exclusivamente da qualidade de sócio da banca de advogados, o que evidenciaria hipótese de responsabilidade civil objetiva sem fundamento legal.
3. Embora os réus Heitor Campana e Ederson Paiva Faccini afirmem não ter contribuído para que o prazo prescricional fosse inobservado, há prova suficiente de que o autor compareceu à presença dos advogados por várias vezes, os quais, por negligência profissional, não providenciaram o ajuizamento da ação, nem o informaram quando já ultrapassado o prazo.
4. O reparo da sentença faz-se necessário em relação ao quantum, eis que exorbitante a condenação dos réus ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), valor esse dissociado da gravidade da conduta praticada e da extensão do dano efetivamente experimentado, ultrapassando, ainda, em muito o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Considerando as peculiaridades do caso, mostra-se razoável e proporcional a redução da quantia para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), compatível com o ato ilícito imputado na inicial e, lado outro, não constituindo enriquecimento sem causa ao autor, os quais deverão ser corrigidos a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a citação, consectários cuja incidência observará a Taxa Selic, vedada a sua cumulação sob pena de bis in idem.
5. Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e prover parcialmente os apelos, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 1º de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ADVOGADO.
1. Ao contrário do que afirmara a parte, esteve representada na audiência de 26⁄11⁄2013 por meio de seu advogado, o qual foi intimado no mesmo ato da redesignação para a segunda data, não havendo razões para que se invoque a necessidade de intimação pessoal do réu. Assim o é porque, a teor dos artigos 36 e 38 do então vigente CPC⁄1973, ¿a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado¿, sendo que ¿a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo¿, salvo as exceções legais, dentre as quais, por certo, não está incluído ¿receber intimações¿.
2. Inexistira ato ilícito praticado pelo corréu Jefferson Aparício Campana, que, ao contrário dos demais, jamais participou de qualquer atendimento ao cliente prejudicado. Aliás, a própria inicial deixa claro que a imputação da responsabilidade a esse profissional decorre única e exclusivamente da qualidade de sócio da banca de advogados, o que evidenciaria hipótese de responsabilidade civil objetiva sem fundamento legal.
3. Embora os réus Heitor Campana e Ederson Paiva Faccini afirmem não ter contribuído para que o prazo prescricional fosse inobservado, há prova suficiente de que o autor compareceu à presença dos advogados por várias vezes, os quais, por negligência profissional, não providenciaram o ajuizamento da ação, nem o informaram quando já ultrapassado o prazo.
4. O reparo da sentença faz-se necessário em relação ao quantum, eis que exorbitante a condenação dos réus ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), valor esse dissociado da gravidade da conduta praticada e da extensão do dano efetivamente experimentado, ultrapassando, ainda, em muito o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Considerando as peculiaridades do caso, mostra-se razoável e proporcional a redução da quantia para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), compatível com o ato ilícito imputado na inicial e, lado outro, não constituindo enriquecimento sem causa ao autor, os quais deverão ser corrigidos a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a citação, consectários cuja incidência observará a Taxa Selic, vedada a sua cumulação sob pena de bis in idem.
5. Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e prover parcialmente os apelos, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 1º de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JEFFERSON APARICIO CAMPANA, HEITOR CAMPANA, EDERSON PAIVA FACCINI e provido em parte.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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