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Jurisprudência


TJES 0036942-38.2015.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0036942-38.2015.8.08.0024 Apelantes: Sheila da Silva Neves Binda e Milena Curto Ribeiro Viola Apelado: Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE DE UMA DAS APELANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL COM RELAÇÃO A ELA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A nomeação administrativa da recorrente Milena Curto Ribeiro Viola acarreta a ausência de interesse processual superveniente dela, e, consequentemente, na inadmissibilidade do recurso com relação a ela. 2. Segundo o STJ, constatada a ausência de prejuízo, não há falar em nulidade processual, conforme o princípio pas de nulité sans grief . A recorrente não demonstra de forma objetiva em seu inconformismo qual o prejuízo por ter sido alijada da dita prova oral. Preliminar rejeitada. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido no RE nº 837.311 (Julgamento Plenário em 09/12/2015, DJe 15/12/2015), sob a égide da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese sobre a temática: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 4. No caso vertente, a situação fática da recorrente não se amolda em nenhuma das hipóteses tecidas pelo STF que caracterize o seu direito subjetivo à nomeação para o cargo público vindicado. 5. Afinal, as atribuições do cargo de analista administrativo do TCEES não guarda identidade com as dos cargos comissionados criados pela LC nº 660/2012 para se concluir pela preterição destes às funções inerentes àqueles cargos de provimento efetivo. 6. Ademais, a iterativa jurisprudência do colendo STJ proclama que a paralela contratação de Servidores Temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de Servidores Comissionados, Terceirizados ou Estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame [...] (EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO). 7. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do §11, do art. 85, do CPC. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, não conhecer do apelo com relação à apelante Milena Curto Ribeiro Viola, rejeitar a preliminar de nulidade processual. Por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 10 de Julho de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SHEILA DA SILVA NEVES BINDA e não-provido. Não conhecido o recurso de MILENA CURTO RIBIERO VIOLA.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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