TJES 0036942-38.2015.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0036942-38.2015.8.08.0024
Apelantes: Sheila da Silva Neves Binda e Milena Curto Ribeiro Viola
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE DE UMA DAS APELANTES. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL COM RELAÇÃO A ELA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A nomeação administrativa da recorrente Milena Curto Ribeiro Viola acarreta a ausência
de interesse processual superveniente dela, e, consequentemente, na inadmissibilidade do
recurso com relação a ela.
2. Segundo o STJ, constatada a ausência de prejuízo, não há falar em nulidade processual,
conforme o princípio
pas de nulité sans grief
. A recorrente não demonstra de forma objetiva em seu inconformismo qual o prejuízo por
ter sido alijada da dita prova oral. Preliminar rejeitada.
3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido no RE nº 837.311 (Julgamento
Plenário em 09/12/2015, DJe 15/12/2015), sob a égide da sistemática da repercussão geral,
fixou a seguinte tese sobre a temática: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz
de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade
do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à
nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver
preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem
novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer
a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos
termos acima.
4. No caso vertente, a situação fática da recorrente não se amolda em nenhuma das
hipóteses tecidas pelo STF que caracterize o seu direito subjetivo à nomeação para o cargo
público vindicado.
5. Afinal, as atribuições do cargo de analista administrativo do TCEES não guarda
identidade com as dos cargos comissionados criados pela LC nº 660/2012 para se concluir
pela preterição destes às funções inerentes àqueles cargos de provimento efetivo.
6. Ademais, a iterativa jurisprudência do colendo STJ proclama que
a paralela contratação de Servidores Temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de
Servidores Comissionados, Terceirizados ou Estagiários, só por si, não caracterizam
preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham
automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de
candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital
condutor do certame [...]
(EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO).
7. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do §11, do art. 85, do
CPC.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, não conhecer do apelo com relação à apelante Milena Curto
Ribeiro Viola, rejeitar a preliminar de nulidade processual. Por igual votação, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 10 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0036942-38.2015.8.08.0024
Apelantes: Sheila da Silva Neves Binda e Milena Curto Ribeiro Viola
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE DE UMA DAS APELANTES. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL COM RELAÇÃO A ELA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A nomeação administrativa da recorrente Milena Curto Ribeiro Viola acarreta a ausência
de interesse processual superveniente dela, e, consequentemente, na inadmissibilidade do
recurso com relação a ela.
2. Segundo o STJ, constatada a ausência de prejuízo, não há falar em nulidade processual,
conforme o princípio
pas de nulité sans grief
. A recorrente não demonstra de forma objetiva em seu inconformismo qual o prejuízo por
ter sido alijada da dita prova oral. Preliminar rejeitada.
3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido no RE nº 837.311 (Julgamento
Plenário em 09/12/2015, DJe 15/12/2015), sob a égide da sistemática da repercussão geral,
fixou a seguinte tese sobre a temática: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz
de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade
do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à
nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver
preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem
novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer
a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos
termos acima.
4. No caso vertente, a situação fática da recorrente não se amolda em nenhuma das
hipóteses tecidas pelo STF que caracterize o seu direito subjetivo à nomeação para o cargo
público vindicado.
5. Afinal, as atribuições do cargo de analista administrativo do TCEES não guarda
identidade com as dos cargos comissionados criados pela LC nº 660/2012 para se concluir
pela preterição destes às funções inerentes àqueles cargos de provimento efetivo.
6. Ademais, a iterativa jurisprudência do colendo STJ proclama que
a paralela contratação de Servidores Temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de
Servidores Comissionados, Terceirizados ou Estagiários, só por si, não caracterizam
preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham
automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de
candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital
condutor do certame [...]
(EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO).
7. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do §11, do art. 85, do
CPC.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, não conhecer do apelo com relação à apelante Milena Curto
Ribeiro Viola, rejeitar a preliminar de nulidade processual. Por igual votação, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 10 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de SHEILA DA SILVA NEVES BINDA e não-provido.
Não conhecido o recurso de MILENA CURTO RIBIERO VIOLA.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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