TJES 0037026-44.2012.8.08.0024
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037026-44.2012.8.08.0024
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S⁄A
APELADO: IVANIR LOUGON
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE EQUIPE MÉDICA CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DA REGRA DE REEMBOLSO PREVISTA PARA A REDE REFERENCIADA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – PEDIDO DE REEMBOLSO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - ASTREINTES – DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto, função eminentemente social. Isto porque o direito à saúde se encontra intimamente ligado ao direito à vida, e está assegurado constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado (CF⁄88, art. 196).
2. Não há como reconhecer que houve livre escolha do apelado em realizar a referida cirurgia com a equipe médica não credenciada ao apelante, pois inexiste nos autos demonstração de disponibilização de outra equipe no Estado do Espírito Santo credenciada para tanto. Portanto, deve-se aplicar ao caso as regras de atendimento na rede referenciada, em que o pagamento integral dos serviços médico-hospitalares será feito pela apelante, diretamente ao prestador dos serviços, tal como fixado na sentença.
3. Conquanto o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, o direito ao ressarcimento pelos danos advindos da injusta recusa de cobertura securitária por parte operadora de plano de saúde deve ser reconhecido na medida em que esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia sofrida pelo paciente.
4. Na fixação do valor da indenização por dano moral deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado. O valor fixado a título de compensação por danos morais mostra-se razoável.
5. As astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido. Não pode a multa do art. 461 do CPC⁄1973 incidir nas hipóteses de obrigação de pagar quantia certa, a exemplo do reembolso de tratamento médico.
6. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 29 de novembro 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037026-44.2012.8.08.0024
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S⁄A
APELADO: IVANIR LOUGON
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE EQUIPE MÉDICA CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DA REGRA DE REEMBOLSO PREVISTA PARA A REDE REFERENCIADA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – PEDIDO DE REEMBOLSO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - ASTREINTES – DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto, função eminentemente social. Isto porque o direito à saúde se encontra intimamente ligado ao direito à vida, e está assegurado constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado (CF⁄88, art. 196).
2. Não há como reconhecer que houve livre escolha do apelado em realizar a referida cirurgia com a equipe médica não credenciada ao apelante, pois inexiste nos autos demonstração de disponibilização de outra equipe no Estado do Espírito Santo credenciada para tanto. Portanto, deve-se aplicar ao caso as regras de atendimento na rede referenciada, em que o pagamento integral dos serviços médico-hospitalares será feito pela apelante, diretamente ao prestador dos serviços, tal como fixado na sentença.
3. Conquanto o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, o direito ao ressarcimento pelos danos advindos da injusta recusa de cobertura securitária por parte operadora de plano de saúde deve ser reconhecido na medida em que esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia sofrida pelo paciente.
4. Na fixação do valor da indenização por dano moral deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado. O valor fixado a título de compensação por danos morais mostra-se razoável.
5. As astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido. Não pode a multa do art. 461 do CPC⁄1973 incidir nas hipóteses de obrigação de pagar quantia certa, a exemplo do reembolso de tratamento médico.
6. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 29 de novembro 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S⁄A e provido em parte.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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