TJES 0037049-78.2017.8.08.0035
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037049-78.2017.8.08.0035
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A.
AGRAVADOS: EDUARDO RANGEL BERNARDO, EMILAINE DE ALMEIDA REIS RANGEL, DILCEIA RANGEL
BERNARDO, A. C. R. G., M. E. R. R., V. R. R., BANCO DO BRASIL S. A. E COELHO
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO CANCELAMENTO DA APÓLICE APÓS O PAGAMENTO DA
PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO NOTIFICAÇÃO NECESSÁRIA BOA-FÉ AUSÊNCIA DE MORA
RESTABELECIMENTO DA COBERTURA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O princípio da boa-fé assume especial importância nos contratos que regem relações de
consumo, servindo de parâmetro para interpretação e controle de validade de cláusulas
contratuais e de limite ao exercício dos direitos decorrentes do contrato.
2. Revela-se desprovido de fundamento jurídico, inclusive por ofensa ao princípio da
boa-fé contratual, o cancelamento da apólice de seguro pela seguradora, sem prévia
comunicação ao segurado, após o pagamento da primeira parcela do prêmio do seguro e antes
do vencimento da segunda parcela.
3. O restabelecimento da cobertura do seguro impõe a necessidade de observância a todas as
obrigações contratadas, inclusive aquela que assegura à seguradora a exigência do prêmio
do seguro.
4. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 24 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037049-78.2017.8.08.0035
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A.
AGRAVADOS: EDUARDO RANGEL BERNARDO, EMILAINE DE ALMEIDA REIS RANGEL, DILCEIA RANGEL
BERNARDO, A. C. R. G., M. E. R. R., V. R. R., BANCO DO BRASIL S. A. E COELHO
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO CANCELAMENTO DA APÓLICE APÓS O PAGAMENTO DA
PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO NOTIFICAÇÃO NECESSÁRIA BOA-FÉ AUSÊNCIA DE MORA
RESTABELECIMENTO DA COBERTURA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O princípio da boa-fé assume especial importância nos contratos que regem relações de
consumo, servindo de parâmetro para interpretação e controle de validade de cláusulas
contratuais e de limite ao exercício dos direitos decorrentes do contrato.
2. Revela-se desprovido de fundamento jurídico, inclusive por ofensa ao princípio da
boa-fé contratual, o cancelamento da apólice de seguro pela seguradora, sem prévia
comunicação ao segurado, após o pagamento da primeira parcela do prêmio do seguro e antes
do vencimento da segunda parcela.
3. O restabelecimento da cobertura do seguro impõe a necessidade de observância a todas as
obrigações contratadas, inclusive aquela que assegura à seguradora a exigência do prêmio
do seguro.
4. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 24 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e provido em parte.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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