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Jurisprudência


TJES 0037049-78.2017.8.08.0035

Ementa
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037049-78.2017.8.08.0035 AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A. AGRAVADOS: EDUARDO RANGEL BERNARDO, EMILAINE DE ALMEIDA REIS RANGEL, DILCEIA RANGEL BERNARDO, A. C. R. G., M. E. R. R., V. R. R., BANCO DO BRASIL S. A. E COELHO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO CANCELAMENTO DA APÓLICE APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO NOTIFICAÇÃO NECESSÁRIA BOA-FÉ AUSÊNCIA DE MORA RESTABELECIMENTO DA COBERTURA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. O princípio da boa-fé assume especial importância nos contratos que regem relações de consumo, servindo de parâmetro para interpretação e controle de validade de cláusulas contratuais e de limite ao exercício dos direitos decorrentes do contrato. 2. Revela-se desprovido de fundamento jurídico, inclusive por ofensa ao princípio da boa-fé contratual, o cancelamento da apólice de seguro pela seguradora, sem prévia comunicação ao segurado, após o pagamento da primeira parcela do prêmio do seguro e antes do vencimento da segunda parcela. 3. O restabelecimento da cobertura do seguro impõe a necessidade de observância a todas as obrigações contratadas, inclusive aquela que assegura à seguradora a exigência do prêmio do seguro. 4. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 24 de abril de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e provido em parte.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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