TJES 0037302-70.2015.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0037302-70.2015.8.08.0024
Apelante:LG Electronics do Brasil Ltda
Apelado:Município de Vitória
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA – LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO – MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE – REDUÇÃO DA VERBA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1- O apelante rebateu os fundamentos da sentença e demonstrou com clareza as razões de seu inconformismo quanto à aplicação da multa e valor fixado pelo Procon. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada.
2- A sanção aplicada à apelante foi ampla e devidamente justificada, considerando a natureza do evento danoso experimentado pela consumidora, a gravidade da infração, a vantagem auferida, e a condição econômica da empresa autuada, ora insurgente, além das circunstâncias agravantes previstas no art. 26, I e IV, do Decreto nº 2.181⁄97.
3- Conforme já decidiu o STJ ¿[...] é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa o Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078⁄1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.¿ (AgInt no REsp 1594667⁄MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016).
4- Em que pese as reprováveis condutas da empresa, consubstanciadas no evento danoso originário e o subsequente descumprimento do acordo proposto por ela mesma, a quantia de R$23.765,13 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) demonstra-se exorbitante, frente as circunstâncias evidenciadas no caso vertente.
5- Constatada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser suportada pela recorrente, razoável reduzi-la para a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com lastro no art. 28, do Decreto nº 2.181⁄97, segundo o qual ¿[...]a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990¿.
6- Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, sua análise restou prejudicada ante a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais.
7- Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença impugnada, julgar parcialmente procedente o pedido autoral a fim de reduzir o valor da multa administrativa aplicada à apelante para a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais).
8- Diante da nova feição sucumbencial, ônus sucumbenciais redimensionados, devendo as partes arcarem com o pagamento das custas processuais na forma pro rata e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$15.765,13) em favor do patrono de cada parte, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC⁄15.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 28 de março de 2017
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0037302-70.2015.8.08.0024
Apelante:LG Electronics do Brasil Ltda
Apelado:Município de Vitória
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA – LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO – MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE – REDUÇÃO DA VERBA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1- O apelante rebateu os fundamentos da sentença e demonstrou com clareza as razões de seu inconformismo quanto à aplicação da multa e valor fixado pelo Procon. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada.
2- A sanção aplicada à apelante foi ampla e devidamente justificada, considerando a natureza do evento danoso experimentado pela consumidora, a gravidade da infração, a vantagem auferida, e a condição econômica da empresa autuada, ora insurgente, além das circunstâncias agravantes previstas no art. 26, I e IV, do Decreto nº 2.181⁄97.
3- Conforme já decidiu o STJ ¿[...] é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa o Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078⁄1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.¿ (AgInt no REsp 1594667⁄MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016).
4- Em que pese as reprováveis condutas da empresa, consubstanciadas no evento danoso originário e o subsequente descumprimento do acordo proposto por ela mesma, a quantia de R$23.765,13 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) demonstra-se exorbitante, frente as circunstâncias evidenciadas no caso vertente.
5- Constatada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser suportada pela recorrente, razoável reduzi-la para a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com lastro no art. 28, do Decreto nº 2.181⁄97, segundo o qual ¿[...]a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990¿.
6- Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, sua análise restou prejudicada ante a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais.
7- Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença impugnada, julgar parcialmente procedente o pedido autoral a fim de reduzir o valor da multa administrativa aplicada à apelante para a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais).
8- Diante da nova feição sucumbencial, ônus sucumbenciais redimensionados, devendo as partes arcarem com o pagamento das custas processuais na forma pro rata e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$15.765,13) em favor do patrono de cada parte, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC⁄15.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 28 de março de 2017
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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