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Jurisprudência


TJES 0037333-27.2014.8.08.0024

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037333-27.2014.8.08.0024   RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR RECORRENTE: VINÍCIUS BORGES DA COSTA ADVOGADA   : LUCINÉIA VINCO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA PROCURADOR: LUIZ CLÁUDIO ROSENBERG MAGISTRADA: SAYONARA COUTO BITTENCOURT     ACÓRDÃO   EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA. CONEXÃO DE DEMANDAS IDÊNTICAS. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL PMV N.º 002⁄2012. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Regra geral, a distribuição dos recursos é livre, devendo ser feita através de sorteio, como forma de preservação do princípio constitucional do juiz natural, sendo que, excepcionalmente, é permitida a distribuição por prevenção de recursos que provenham de demandas diversas, mas que estejam ligados pela conexão, seja pela identidade de seus objetos ou pelas causas de pedir, evitando-se, assim, provimentos contraditórios. 2. No caso dos autos, o Apelante não apontou quais seriam as demandas que guardam similitude com o julgamento do seu recurso. Além disso, dada a própria singularidade do caso em exame, não há qualquer óbice a se chegar a conclusões completamente diferentes, porque dependentes dos fatos concretos. Preliminar que se rejeita. 2. O julgamento antecipado da lide e o eventual indeferimento de dilação probatória não implica cerceamento de defesa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Precedente do C. STJ. Preliminar que se rejeita. 3. O Apelante foi classificado fora do número de vagas ofertadas pelo Edital PMV n.º 002⁄2012, de modo que possui mera expectativa de direito de prosseguir nas demais etapas do certame e de ser nomeado, que somente se convola em direito subjetivo se devidamente comprovado o surgimento de novas vagas e a sua preterição decorrente de contratações irregulares. Precedentes do STJ e STF. 4. As atividades exercidas pelos Agentes Comunitários de Segurança e pelos vigilantes patrimoniais não se confundem, uma vez que aqueles possuem funções de maior abrangência, visando à preservação do patrimônio público como um todo, além de exercer policiamento urbano de trânsito, prevenção à violência urbana e a colaboração na segurança pública, enquanto estes últimos buscam a proteção do patrimônio municipal de maneira específica, limitado àquele bem para o qual foi designado. 5.  Se o Apelante não provou, à suficiência, que os contratos firmados com as empresas prestadoras de serviços de vigilância estão em desacordo com a legislação pertinente à espécie, e ainda, diante da presunção de legalidade de que se beneficia a Administração Pública, não há como admitir a irregularidade das contratações. 6. Além disso, considerando a prorrogação da validade do concurso, possível à Administração Pública a convocação dos demais candidatos classificados na ordem excedente ao número de vagas, para participarem das etapas finais, conforme a sua conveniência e oportunidade, de maneira que não se vislumbra a preterição do direito do Apelante.     Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso.  Vitória (ES), 14 de junho de 2016.       Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Presidente e Relator
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de VINICIUS BORGES DA COSTA e não-provido.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL