main-banner

Jurisprudência


TJES 0037396-86.2013.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO   Apelação Cível nº 0037396-86.2013.8.08.0024 Apelante: Maria de Lourdes Pereira da Cunha Apelado:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relatora:  Des.ª Janete Vargas Simões.   DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA LEGALMENTE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE E A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA LEI. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Não se justifica a realização de nova perícia ou de prova oral se a conclusão do perito coaduna-se à finalidade da prova e o laudo pericial não apresenta nenhuma hipótese de nulidade. 2. Não é possível constatar a suscitada violação do artigo 435 do CPC⁄73, vez que, não obstante possa a parte requerer esclarecimentos ao perito, conforme previsto no referido dispositivo, cabe ao juiz, enquanto regente da instrução, zelar pela celeridade do processo, indeferindo as provas desnecessárias ou de caráter procrastinatório. Assim sendo, somente ao magistrado, como destinatário da prova, cabe avaliar a necessidade de renová-la. 3. Realce-se que o fato de a decisão singular adotar fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte, decidindo de forma que lhe é desfavorável, não constitui ofensa a dispositivo legal, mormente quando se constata a entrega da prestação jurisdicional requerida, em observância com o que exige o ordenamento jurídico pátrio. Agravo retido conhecido, mas desprovido. 4. O acervo probatório formado nos autos permite a formação de juízo de convencimento seguro, notadamente porque constatou-se não deter a recorrente nenhuma doença incapacitante, situação que enseja a ausência de preenchimento dos requisitos estatuídos nos artigos 59 e 86 da Lei Federal 8.213⁄1991, que se referem aos benefícios previdenciários pleiteados pela recorrente. 5. Recurso de apelação conhecido, mas improvido. Sentença mantida.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e, por igual votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.   Vitória, 02 de Agosto de 2016.       PRESIDENTE                                             RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA CUNHA e não-provido.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão