TJES 0037617-06.2012.8.08.0024
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0037617-06.2012.8.08.0024
Apelante:Imobiliária Hachbart S⁄S Ltda.
Apelada:Lúcia Azeredo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMOBILIÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE IMÓVEL POR PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO. REVENDA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE BOA-FÉ, INFORMAÇÃO, LEALDADE, TRANSPARÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, devendo, portanto, a questão ser analisada à luz do CDC (Lei nº 8.078⁄90).
2. Tal como exposto na sentença recorrida, restou comprovado que a quantia paga à apelada pelo imóvel no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foi inferior ao preço praticado no mercado.
3. As provas constantes nos autos evidenciam que a própria imobiliária comprou o imóvel da recorrida por valor inferior ao preço de mercado para, em seguida, vendê-lo por valor superior.
4. A função de intermediar compra e venda de imóveis deve ser analisada com base nos princípios e direitos básicos que regem as relações de consumo, quais sejam, a boa-fé, a transparência, a lealdade e a informação, a fim de evitar negócios imobiliários que possam causar danos ao cliente. Assim, ao contratar os serviços prestados pela imobiliária, a apelada acreditou que seriam adotadas todas as cautelas necessárias para certificar que a venda de seu imóvel seria firmada por preço justo. Todavia, ante as provas constantes nos autos, tenho que a apelante, valendo-se da hipossuficiência técnica da consumidora, bem como da situação financeira delicada em que se encontrava, agiu em manifesta má-fé e deslealdade ao formalizar a venda do imóvel por preço bem abaixo ao praticado no mercado visando obter lucro com a revenda por valor superior.
5. Logo, restou configurada a conduta ilícita da recorrente, cabendo a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente à diferença entre a quantia paga à recorrida em virtude do primeiro negócio jurídico celebrado e o preço obtido na segunda venda realizada.
6. Redução do valor da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das particularidades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da punição, as condições das partes, e sem causar enriquecimento sem causa.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do agravo retido. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 01 de novembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0037617-06.2012.8.08.0024
Apelante:Imobiliária Hachbart S⁄S Ltda.
Apelada:Lúcia Azeredo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMOBILIÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE IMÓVEL POR PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO. REVENDA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE BOA-FÉ, INFORMAÇÃO, LEALDADE, TRANSPARÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, devendo, portanto, a questão ser analisada à luz do CDC (Lei nº 8.078⁄90).
2. Tal como exposto na sentença recorrida, restou comprovado que a quantia paga à apelada pelo imóvel no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foi inferior ao preço praticado no mercado.
3. As provas constantes nos autos evidenciam que a própria imobiliária comprou o imóvel da recorrida por valor inferior ao preço de mercado para, em seguida, vendê-lo por valor superior.
4. A função de intermediar compra e venda de imóveis deve ser analisada com base nos princípios e direitos básicos que regem as relações de consumo, quais sejam, a boa-fé, a transparência, a lealdade e a informação, a fim de evitar negócios imobiliários que possam causar danos ao cliente. Assim, ao contratar os serviços prestados pela imobiliária, a apelada acreditou que seriam adotadas todas as cautelas necessárias para certificar que a venda de seu imóvel seria firmada por preço justo. Todavia, ante as provas constantes nos autos, tenho que a apelante, valendo-se da hipossuficiência técnica da consumidora, bem como da situação financeira delicada em que se encontrava, agiu em manifesta má-fé e deslealdade ao formalizar a venda do imóvel por preço bem abaixo ao praticado no mercado visando obter lucro com a revenda por valor superior.
5. Logo, restou configurada a conduta ilícita da recorrente, cabendo a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente à diferença entre a quantia paga à recorrida em virtude do primeiro negócio jurídico celebrado e o preço obtido na segunda venda realizada.
6. Redução do valor da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das particularidades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da punição, as condições das partes, e sem causar enriquecimento sem causa.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do agravo retido. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 01 de novembro de 2016.
PRESIDENTERELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de IMOBILIARIA HACHBART S⁄S LTDA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
01/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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