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Jurisprudência


TJES 0039173-73.2013.8.08.0035

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039173-73.2013.8.08.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA APELADA: ENILDA MARIA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR   ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. DEVIDO RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inobstante a regra que prevê obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, a própria constituição excepcionou algumas hipóteses nas quais o acesso ao serviço público prescinde daquele certame. 2. Dentre as situações em que o concurso público não se mostra exigível estão os casos de contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente expresso em lei. 3. O Supremo Tribunal Federal, dando interpretação à norma prevista no inciso IX, do art. 37, da CF, ratificando o seu entendimento acerca do tema, pontuou que para se considerar ¿válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.¿ 4. Fixadas tais premissas, no caso em exame há de se reconhecer a nulidade da contratação, eis que as sucessivas renovações do contrato, por aproximadamente 05 (cinco) anos, tiveram o condão de descaracterizar a natureza temporária do contrato, tornando-o perene e, por conseguinte, incompatível com a exceção de acesso ao serviço público ora utilizada pela Administração Pública. 5. Este Sodalício assentou que ¿conquanto tenha havido, no caso concreto, contratação administrativa temporária de `professora¿, salta aos olhos a nulidade da admissão dita transitória que ultrapassara - somando-se o efetivo serviço - dez anos de existência em virtude das reiteradas contratações, o que evidentemente extrapolou os limites proporcionais da excepcionalidade e provisoriedade inerentes ao ingresso temporário no serviço público (art. 37, IX, da CF⁄88), revelando-se a nulidade da admissão duradoura despida de prévio concurso.¿(TJES, Classe: Apelação, 2409 0322199, Relator: Samuel Meira Brasil Júnior, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 19⁄03⁄2014, Data da Publicação no Diário: 02⁄04⁄2014). 6. No que se refere ao pagamento das verbas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Supremo Tribunal Federal,  pacificou entendimento segundo o qual, ainda que reconhecida a nulidade da contratação, em razão da não observância das regras do art. 37, da CF, nos moldes do seu parágrafo segundo, subsiste ao trabalhador o direito ao recebimento do depósito do FGTS. 7. Assim, tendo em vista a flagrante nulidade do contrato de trabalho e a sua declaração pelo juízo sentenciante, devido é o pagamento da verba fundiária em favor da parte apelada, como bem destacado na sentença ora recorrida, devendo ¿em cobranças realizadas em face da Fazenda Pública, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, a teor do Decreto 20.910⁄32.¿ (TJES, Classe: Apelação, 35130196567, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03⁄05⁄2016, Data da Publicação no Diário: 13⁄05⁄2016) 8. Recurso improvido.              VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.   Vitória⁄ES, 16 de agosto de 2016.     PRESIDENTERELATOR  
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VILA VELHA e não-provido.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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