TJES 0039319-21.2011.8.08.0024 (024110393196)
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0039319-21.2011.8.08.0024
Apelante: Banco do Estado do Espírito Santo S⁄A - Banestes
Apelada:Sandra Helena Banhos Tristão Fernandes
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR AGENTE INCAPAZ. VICIADO EM TÓXICO. NULIDADE DOS ATOS JURÍDICOS FIRMADOS A PARTIR DA DATA QUANTO JÁ VIGIA TERMO DE CURATELA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, há de ser rechaçada tese de ilegitimidade ativa da parte, porquanto ressoa óbvio que o curatelado está sendo representado por sua genitora na qualidade de curadora, denotando que a atecnia imprimida à redação do instrumento da demanda não pode importar em óbice à entrega da prestação jurisdicional, sobretudo em atenção ao princípio de instrumentalidade das formas e do entendimento de que não se decreta nulidade processual sem prejuízo da parte. Precedentes do STJ. Agravo retido improvido.
2. Segundo já decidiu o STJ: ¿A decisão de interdição, conquanto seja sempre posterior ao fato que causou a incapacidade, só faz prova da impossibilidade do interditado praticar por si atos da vida civil após ser proferida, sendo necessária a prova da incapacidade em momento anterior, como forma de resguardar aqueles que se relacionaram com o interditado.[...]¿ (AgRg no AREsp 23.336⁄GO).
3. Assim, não há como reputar válidos os negócios jurídicos celebrados pelo curatelado com a instituição bancária recorrente após a data do termo de curatela provisória (28 de abril de 2010), lavrado por ordem judicial, a partir de quando exsurge a impossibilidade dele à prática dos atos da vida civil, diante da incapacidade absoluta (CC, I, art. 166).
4. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 28 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0039319-21.2011.8.08.0024
Apelante: Banco do Estado do Espírito Santo S⁄A - Banestes
Apelada:Sandra Helena Banhos Tristão Fernandes
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR AGENTE INCAPAZ. VICIADO EM TÓXICO. NULIDADE DOS ATOS JURÍDICOS FIRMADOS A PARTIR DA DATA QUANTO JÁ VIGIA TERMO DE CURATELA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, há de ser rechaçada tese de ilegitimidade ativa da parte, porquanto ressoa óbvio que o curatelado está sendo representado por sua genitora na qualidade de curadora, denotando que a atecnia imprimida à redação do instrumento da demanda não pode importar em óbice à entrega da prestação jurisdicional, sobretudo em atenção ao princípio de instrumentalidade das formas e do entendimento de que não se decreta nulidade processual sem prejuízo da parte. Precedentes do STJ. Agravo retido improvido.
2. Segundo já decidiu o STJ: ¿A decisão de interdição, conquanto seja sempre posterior ao fato que causou a incapacidade, só faz prova da impossibilidade do interditado praticar por si atos da vida civil após ser proferida, sendo necessária a prova da incapacidade em momento anterior, como forma de resguardar aqueles que se relacionaram com o interditado.[...]¿ (AgRg no AREsp 23.336⁄GO).
3. Assim, não há como reputar válidos os negócios jurídicos celebrados pelo curatelado com a instituição bancária recorrente após a data do termo de curatela provisória (28 de abril de 2010), lavrado por ordem judicial, a partir de quando exsurge a impossibilidade dele à prática dos atos da vida civil, diante da incapacidade absoluta (CC, I, art. 166).
4. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 28 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S⁄A BANESTES e não-provido.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão