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Jurisprudência


TJES 0039319-21.2011.8.08.0024 (024110393196)

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO   Apelação Cível nº 0039319-21.2011.8.08.0024 Apelante: Banco do Estado do Espírito Santo S⁄A - Banestes Apelada:Sandra Helena Banhos Tristão Fernandes Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões   APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR AGENTE INCAPAZ. VICIADO EM TÓXICO. NULIDADE DOS ATOS JURÍDICOS FIRMADOS A PARTIR DA DATA QUANTO JÁ VIGIA TERMO DE CURATELA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, há de ser rechaçada tese de ilegitimidade ativa da parte, porquanto ressoa óbvio que o curatelado está sendo representado por sua genitora na qualidade de curadora, denotando que a atecnia imprimida à redação do instrumento da demanda não pode importar em óbice à entrega da prestação jurisdicional, sobretudo em atenção ao princípio de instrumentalidade das formas e do entendimento de que não se decreta nulidade processual sem prejuízo da parte. Precedentes do STJ. Agravo retido improvido. 2. Segundo já decidiu o STJ: ¿A decisão de interdição, conquanto seja sempre posterior ao fato que causou a incapacidade, só faz prova da impossibilidade do interditado praticar por si atos da vida civil após ser proferida, sendo necessária a prova da incapacidade em momento anterior, como forma de resguardar aqueles que se relacionaram com o interditado.[...]¿ (AgRg no AREsp 23.336⁄GO). 3. Assim, não há como reputar válidos os negócios jurídicos celebrados pelo curatelado com a instituição bancária recorrente após a data do termo de curatela provisória (28 de abril de 2010), lavrado por ordem judicial, a partir de quando exsurge a impossibilidade dele à prática dos atos da vida civil, diante da incapacidade absoluta (CC, I, art. 166). 4. Recurso improvido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.   Vitória, 28 de março de 2017.     PRESIDENTE                                                          RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S⁄A BANESTES e não-provido.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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