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Jurisprudência


TJES 0039438-36.2016.8.08.0014

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO   Agravo de Instrumento nº 0039438-36.2016.8.08.0014 Agravante:Samarco Mineração S⁄A Agravado:Eder Simões Assumpção Relatora:       Desembargadora Janete Vargas Simões   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - REQUISITOS - ARTIGO 300, NCPC  - PREENCHIMENTO – JUÍZO DE PROBABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR – PREJUDICIALIDADE - 1. Segundo o art. 300, ¿caput¿, do novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a ¿probabilidade do direito¿. Nesse caso, o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. Outro requisito exigido pela citada norma é o ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, que se consubstancia na exigência à parte de convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. Doutrina. 2. No caso vertente, este último pressuposto se encontra preenchido, até porque a natureza da verba pleiteada (alimentar) não pode esperar pela demora de um processo para sua concretização, sob pena de infringir-se direitos fundamentais e sociais inscritos na Constituição Federal, que erigiu a vida e a alimentação como direito fundamental de alta densidade social (artigos 5º e 6º). No tocante à ¿probabilidade do direito¿, é certo que o legislador não especificou quais elementos são capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte, segundo escólio da mais abalizada doutrina. A redação do art. 300, caput, do Novo CPC, dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam ¿aparentemente¿ verdadeiras em razão das regras de experiência (nesse sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Bahia: Ed. Juspodivm. 2016, 8ª edição). Quanto a este requisito, portanto, há de se observar que na hipótese dos autos existe prova mínima apta a deferir-se o pleito provisório liminar, até porque os documentos carreados aos autos evidenciam a ¿probabilidade¿ (não a certeza, frise-se) de que o recorrido exercia a atividade pesqueira de forma profissional, notadamente a partir dos seguintes elementos de prova: (i) carteira de pescador profissional (fl. 42); (ii) declaração da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-5 ¿Maria Ortiz¿ (fl. 48), atestando o exercício pelo agravado; (iii) inscrição no Registro Geral de Pescadores (RGP), conforme fls. 104⁄105.  3. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e, por igual votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.   Vitória,  08     de     agosto  de 2017.     PRESIDENTERELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SAMARCO MINERACAO S⁄A e não-provido.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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