TJES 0039630-41.2013.8.08.0024
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ATROPELAMENTO NA SAÍDA DA GARAGEM. CALÇADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA APÓLICE.
1. A legislação de trânsito brasileira assegura a preferência do pedestre nas vias de trânsito, a fim de garantir sua integridade perante os veículos motorizados e não motorizados, reservando-lhes exclusivamente as calçadas ou passeios, o que impõe aos veículos dever extremo de cautela e cuidado ao realizar manobras nestas áreas.
2. O condutor do veículo não observou o dever de cautela ao sair de sua garagem, principalmente considerando a baixa visibilidade causada pelo muro, o que afasta a hipótese de culpa exclusiva da vítima. Por outro lado, verifica-se a desatenção da autora ao caminhar na saída de uma garagem, sem observar o sinal sonoro e luminoso.
3. Verifica-se uma concorrência de causas, quais sejam, a negligência do condutor e a desatenção da vítima.
4. O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, prevalecendo seu conteúdo caso não seja elidido por prova em contrário.
5. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
7. O atropelamento ocasionou incapacidade para o trabalho, a realização intervenções cirúrgicas através do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como vinte sessões de fisioterapia para sua recuperação, o que inegavelmente lhe causou dor, angústia e preocupações aquém daquelas inerente ao cotidiano, configurando-se os danos morais.
8. Em razão da culpa concorrente e visando atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor dos danos morais deve ser reduzido em 20%, totalizando R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) com juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária nos termos da Súmula 362, no qual, o valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
9. A indenização por danos materiais totaliza o valor de R$ 344,68 (trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) devendo ser reduzida em 20% em razão da culpa concorrente, sendo fixada em R$ 275,74 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). O valor deve ser atualizado com juros a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
10. A seguradora deve responder de forma direta e solidária pelos danos causados, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros.
11. A súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça determina que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por PEDRO BASSINI, reduzindo, por maioria, danos morais para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ALLIANZ SEGUROS S⁄A.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ATROPELAMENTO NA SAÍDA DA GARAGEM. CALÇADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA APÓLICE.
1. A legislação de trânsito brasileira assegura a preferência do pedestre nas vias de trânsito, a fim de garantir sua integridade perante os veículos motorizados e não motorizados, reservando-lhes exclusivamente as calçadas ou passeios, o que impõe aos veículos dever extremo de cautela e cuidado ao realizar manobras nestas áreas.
2. O condutor do veículo não observou o dever de cautela ao sair de sua garagem, principalmente considerando a baixa visibilidade causada pelo muro, o que afasta a hipótese de culpa exclusiva da vítima. Por outro lado, verifica-se a desatenção da autora ao caminhar na saída de uma garagem, sem observar o sinal sonoro e luminoso.
3. Verifica-se uma concorrência de causas, quais sejam, a negligência do condutor e a desatenção da vítima.
4. O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, prevalecendo seu conteúdo caso não seja elidido por prova em contrário.
5. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
7. O atropelamento ocasionou incapacidade para o trabalho, a realização intervenções cirúrgicas através do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como vinte sessões de fisioterapia para sua recuperação, o que inegavelmente lhe causou dor, angústia e preocupações aquém daquelas inerente ao cotidiano, configurando-se os danos morais.
8. Em razão da culpa concorrente e visando atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor dos danos morais deve ser reduzido em 20%, totalizando R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) com juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária nos termos da Súmula 362, no qual, o valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
9. A indenização por danos materiais totaliza o valor de R$ 344,68 (trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) devendo ser reduzida em 20% em razão da culpa concorrente, sendo fixada em R$ 275,74 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). O valor deve ser atualizado com juros a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
10. A seguradora deve responder de forma direta e solidária pelos danos causados, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros.
11. A súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça determina que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por PEDRO BASSINI, reduzindo, por maioria, danos morais para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ALLIANZ SEGUROS S⁄A.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTERELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PEDRO BASSINI e provido em parte. Conhecido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S A e provido.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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